TJES - 5000390-84.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000390-84.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGILIO BAZONI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Dos fatos Alega o Requerente que verificou um parcelamento não autorizado, que desconhece a origem, em seu faturamento de energia elétrica, no valor total de R$526,36.
Pretende a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação da Requerida (ID 51548718), na qual alega que não há conduta ilícita no presente caso.
Que não houve faturamento nos meses 10 e 11 de 2023 e, por isso: “após as devidas tratativas houve o parcelamento em 4 vezes conforme art. 323, Resolução 1000”.
Postula pela improcedência da ação.
Embora dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo da lide. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Resta incontroverso o seguinte fato: existência de um parcelamento em quatro vezes, sob a rubrica “Fat.
A menor ou ausência”, no valor total de R$526,36 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por força do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, de acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o dever de provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pretendido pelo autor.
Assim sendo, sendo a existência do parcelamento fato incontroverso, caberia à Requerida comprovar a origem da cobrança.
Mormente quando essa afirma que a cobrança foi lançada no faturamento do Requerente “após as devidas tratativas”.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a empresa não apresenta qualquer documento em que conste a ciência prévia e concordância do consumidor quanto ao parcelamento combatido.
Portanto, sem elucubrações desnecessárias, não tendo a parte Ré conseguido comprovar a legitimidade da cobrança, é o caso de acolher o pedido autoral para declarar a inexistência da cobrança no valor total de R$526,36 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), parcelada em quatro vezes de R$131,59, lançada nas faturas dos meses de janeiro a abril de 2024.
Caso as faturas estejam quitadas, deverá a Requerida proceder à restituição dos valores pagos a maior, em dobro, na forma do artigo 42, p. único do CDC.
Quanto aos danos morais pretendidos, considero a pretensão improcedente.
Isso porque o Requerente não narra qualquer situação apta a gerar abalo emocional ou à sua honra, não tendo sido afetados os seus direitos da personalidade.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a mera cobrança indevida não é fator apto a gerar danos morais indenizáveis.
Precedentes: [Apelação cível nos autos n. 0005940-02.2020.8.08.0048; TJES – 1ª Câmara Cível; Relator Júlio Cesar Costa de Oliveira; julgado em 02/10/2023]; [Apelação cível nos autos n. 0019575-64.2020.8.08.0011; TJES – 2ª Câmara Cível; Relator Samuel Meira Brasil Júnior; julgado em 17/12/2024]. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente a cobrança no valor total de R$526,36 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), parcelada em quatro vezes de R$131,59, lançada nas faturas do autor nos meses de janeiro a abril de 2024 CONDENAR a requerida a restituir ao requerente os valores eventualmente pagos, o que poderá ser comprovado pelo Requerente em fase de execução mediante simples cálculos aritméticos.
A quantia deverá ser acrescida dos seguintes consectários legais: o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso, Súmula 43/STJ) até a data da citação; a partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento voluntário, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de VIRGILIO BAZONI - CPF: *27.***.*62-20 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ALMIR CIPRIANO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIRGILIO BAZONI - CPF: *27.***.*62-20 (REQUERENTE)
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23/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:14
Audiência Una cancelada para 23/05/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/04/2024 13:47
Audiência Una designada para 23/05/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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