TJES - 5000345-17.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de TIAGO CAPILA GIMENES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 03:11
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000345-17.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO CAPILA GIMENES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Dos fatos Alega o Requerente que verificou cobranças indevidas em seu faturamento de energia elétrica nos valores de R$6.616,84 e R$1.429,98, totalizando uma cobrança de R$7.591,82 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).
Relata que a cobrança levou à suspensão do fornecimento de energia.
Afirma que buscou solucionar a questão junto à Requerida, sem sucesso.
Aduz também que, por conta da cobrança em questão, seu CPF foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Pretende a declaração de nulidade do débito combatido e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação da Requerida no ID 46142239, na qual alega que seguiu os procedimentos administrativos previstos pela ANEEL para elaboração de TOI.
Postula pela improcedência da Ação.
Embora dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo da lide. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Aplica-se, nesse caso, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, o que foi determinado em decisão proferida no ID 38059441.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia da demanda gira em torno dos seguintes pontos: (i) a regularidade no medidor e eventual responsabilidade do autor pela falha de medição; (ii) legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inclusão do nome/CPF da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, e; (iii) a responsabilidade civil da requerida em reparar eventuais danos materiais e morais sofridos pela requerente.
A parte requerente afirma desconhecer a razão da negativação, ao tempo que também desconhece a existência de irregularidade no medidor, pois sequer fora notificada quanto a inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes, ou mesmo ciente da existência do procedimento de averiguação, sendo categórica ao declarar que nunca fora informado acerca de irregularidades em seu medidor.
Assim, os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem à parte autora, porém, não seria possível exigir do requerente a realização de prova de fato negativo (de que o medidor não teria alteração ou irregularidade no medidor), sendo incumbência da requerida realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15).
Neste liame, o ônus de comprovar a adulteração do medidor, recai sobre a parte requerida.
Nesse sentido, analisando os autos não observo que a parte requerida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, já que não houve juntada de provas cabais que demonstrem a conduta ilícita da parte autora.
Ao contrário disso, apesar de afirmar que deu ciência ao Requerente do TOI e oportunizou o exercício de contraditório administrativo, observo que no TOI juntado aos autos (ID46143391), consta informação de “cliente ausente”, ou seja, a inspeção foi realizada sem a presença do Requerente ou outro usuário da unidade residencial.
Além disso, ao colar na petição de contestação Aviso de Recebimento que comprovaria a ciência da parte, a Requerida apresentou AR em nome de pessoa totalmente diversa: tanto o destinatário do AR quanto o recebedor são diversas do autor dessa demanda (pág. 5 da contestação).
Não há nada nos autos prova que demonstre cabalmente a alegação de falha na medição do medidor em questão, além de estar evidente a irregularidade dos documentos utilizados como comprovantes de que o Requerente foi cientificado, conforme argumentação imediatamente anterior.
Esse panorama, a meu ver, é suficiente a afastar a ilegalidade apontada pela requerida no TOI 9031373.
Ademais, há que se ponderar que referido produto (medidor) fora recolhido pela requerida, em uma inspeção unilateral, sem o devido acompanhamento e sem prévia notificação e sem a presença do Requerente ou outro usuário da unidade consumidora para acompanhar o trabalho realizado.
Ou seja, a requerida não tomou as cautelas cabíveis para a realização de vistoria bilateral, possibilitando o contraditório e a ampla defesa da parte autora, visto que no próprio Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), consta a informação: “Cliente ausente”.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios possui entendimento firmado acerca da questão em apreço.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO APRESENTADO PELO MEDIDOR.
TOI.
INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR ADULTEROU O APARELHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que a conclusão do TOI não observou os requisitos insertos no art. 129 da Resolução nº 414/2010, tendo em vista a ausência do consumidor ou outra pessoa que tenha acompanhado a inspeção, conforme se depreende da análise do próprio TOI. 2.
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela Concessionária não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, autos 0000263-88.2021.8.08.0069, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2024).
No mesmo sentido, outros precedentes das Turmas Recursais do E.
TJES: 5000084-13.2021.8.08.0023; 5000641-11.2022.8.08.0008; e 5000053-04.2022.8.08.0008.
Sendo assim, ante a ausência de suporte probatório que sustente a tese da requerida, não tendo sido comprovada a irregularidade no medidor, tampouco responsabilidade da parte autora, tenho que não houve a dita irregularidade, sendo as cobranças realizadas em razão da dita “inspeção” indevidas e, consequentemente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica que dele decorreu.
Desse modo, devem ser declaradas indevidas e, por conseguinte, inexistentes as cobranças oriundas do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 9031373 (ID 46143391).
Anoto como valor aquele apresentado pela própria Requerida em demonstrativo de cálculo (ID 46143396), a saber: R$8.056,32 (oito mil e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
No tocante a negativação do nome/CPF do requerente, esta foi comprovada pelos documentos de ID 28538328 e 28538329.
Assim, uma vez que os motivo determinante para inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorre de conduta irregular da requerida e, principalmente, de débito inexistente é indevida a inclusão do nome/CPF do requerente no cadastro de inadimplentes.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a soma de cobrança indevida, com consequente suspensão de fornecimento de energia e negativação do CPF da parte são suficientes para comprovar a presença de ofensa à honra subjetiva do requerente.
Assim sendo, considerando a declaração de inexistência do débito e inequívoca prova da negativação do nome/CPF do requerente, tenho que o dano moral é in re ipsa, sendo, portanto, presumido.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mormente pela efetivação do corte na energia elétrica, assim como, pela imposição de restrição ao nome/CPF do primeiro requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 9031373 (ID 46143391) e, por consequência: (i) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de realizar cobranças e suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente em razão de cobrança oriunda do referido termo; (ii) DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do requerente em cadastros de proteção ao crédito, caso não o tenha feito por ordem anterior; (iii) Fixo multa diária de R$200,00 para o caso de descumprimento das determinações ora impostas, até o limite de R$5.000,00.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor do Requerente, fixando o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); - A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento voluntário, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Alvimar Silva, 44, Praça Jerônimo Monteiro 34, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-970. -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de TIAGO CAPILA GIMENES - CPF: *04.***.*57-39 (REQUERENTE).
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14/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 07:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar a TIAGO CAPILA GIMENES - CPF: *04.***.*57-39 (REQUERENTE).
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26/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:05
Audiência Una cancelada para 24/08/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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25/07/2023 16:14
Audiência Una designada para 24/08/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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25/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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