TJES - 5000432-70.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e ELIELSON BALLA - CPF: *82.***.*93-85 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIELSON BALLA em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000432-70.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIELSON BALLA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95, eis o breve relatório. 2.
Fundamentação Deixo de analisar eventuais questões preliminares em vista do disposto no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O autor move a presente ação questionando cobranças de “juros, taxas e correção” referentes a uma dívida que já se encontrava em discussão nos autos nº 5000565-49.2022.8.08.0052, que tramitaram perante a Vara Única de Rio Bananal.
Há no presente caso evidente ocorrência de litispendência na forma do art. 337, §1º, do CPC.
Isso porque, se os valores discutidos nestes autos se originam na mesma cobrança que estava sendo discutida nos autos 5000565-49.2022.8.08.0052, tem-se que o pedido daqueles autos, se fosse julgado procedente, culminaria em levar à nulidade também dos valores decorrentes daquela cobrança.
Outrossim, analisando aqueles autos, observo que a tutela provisória que a parte pretendia não havia sido concedida.
Por essa razão, na data de ajuizamento da presente demanda os efeitos da dívida em discussão não estavam suspensos.
Por último, ainda observando os autos de nº. 5000565-49.2022.8.08.0052, verifico que a ação foi julgada IMPROCEDENTE e não foi apresentado Recurso pelas partes.
Desse modo, como as cobranças discutidas nestes autos são decorrentes da mesma cobrança discutida naqueles autos, além de litispendência, verifica-se prejudicada a discussão pelo resultado da primeira demanda.
Ante o exposto, maiores elucubrações são desnecessárias, uma vez que o objeto da presente lide já foi apreciado judicialmente, é o caso de se extinguir a ação sem apreciação do mérito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, combinado com o inciso II do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o Projeto de Sentença à Apreciação do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Alvimar Silva, 44, Praça Jerônimo Monteiro 34, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-970 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2024 07:27
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar a ELIELSON BALLA - CPF: *82.***.*93-85 (REQUERENTE).
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22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:41
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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22/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:49
Audiência Una designada para 20/09/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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21/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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