TJES - 0038310-15.2012.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA REZENDE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0038310-15.2012.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ELIZABETH MARIA REZENDE DA SILVA, LADY DE ALMEIDA STORCK SCARDUA, TIAGO DE ALMEIDA STORCK, LAURITA DE ALMEIDA STORCK, VANILTO STORCK JUNIOR INVENTARIANTE: ELIZABETH MARIA REZENDE DA SILVA INVENTARIADO: VANILDO STORCK DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por Elizabeth Maria Rezende da Silva, em razão do falecimento de Vanildo Storck, com o objetivo de proceder à partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Apresentadas as últimas declarações, a inventariante manifestou-se às fls. 160/164, reiterando o pedido de suspensão do feito em razão da existência de ação de reconhecimento de união estável, pleiteando, ainda, que fosse resguardado seu quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) no plano de partilha.
O pedido de suspensão foi deferido por este Juízo (fl. 167).
Posteriormente, a inventariante informou que foi reconhecida judicialmente sua união estável com o de cujus, no período compreendido entre 1996 e 06/10/2012 (data do óbito), conforme decisão transitada em julgado em 31/05/2019, após o não provimento de recurso de apelação (fls. 172/179).
Diante disso, requereu a remoção da inventariante anterior, Sra.
Laurita, a prestação de contas pela administração dos bens e a sua própria nomeação como inventariante.
O pedido foi deferido, com a consequente remoção da Sra.
Laurita e nomeação da Sra.
Elizabeth como nova inventariante.
Esta, intimada a prestar informações sobre a liquidação da sentença, requereu a suspensão do feito até a final liquidação, o que foi deferido (fl. 191).
Na sequência, a inventariante apresentou plano de partilha às fls. 195/200.
Os herdeiros manifestaram-se às fls. 203, impugnando o referido plano, sob o argumento de que a inventariante teria direito a 50% do valor das benfeitorias, enquanto os outros 50% do valor do imóvel caberiam à Sra.
Laurita.
Intimada a apresentar novo plano, a inventariante se manifestou às fls. 212/220.
O herdeiro Vanilto, atualmente custodiado em unidade prisional, não apresentou manifestação após regularmente citado, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.
Esta apresentou impugnação às declarações e ao plano de partilha (ID 37286693), tornando-os controvertidos, de modo que não se operam os efeitos da revelia nem a presunção de veracidade, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Os demais herdeiros foram intimados quanto ao plano de partilha, não havendo manifestação, conforme certidão de ID nº 49026111.
Em relação à impugnação apresentada pelo herdeiro Vanilto, verifico que não há controvérsia relevante em relação às disposições apresentadas pela inventariante, estando em conformidade com as normas legais.
Por fim, ao compulsar os autos, constato que a inventariante não apresentou a certidão negativa de testamento, a ser obtida por meio do site [https://buscatestamento.org.br/], bem como as certidões negativas de débitos fiscais do espólio perante a Receita Federal, Receita Estadual e Prefeitura Municipal.
Diante do exposto, determino, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i) Certidão negativa de testamento; ii) Certidões negativas de débitos do espólio junto à Receita Federal, Estadual e Municipal.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/05/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA REZENDE DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURITA DE ALMEIDA STORCK em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LADY DE ALMEIDA STORCK SCARDUA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA STORCK em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA REZENDE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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