TJES - 5000386-05.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO TARDIN FONTANA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000386-05.2023.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA, RODRIGO TARDIN FONTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Embargantes em face da decisão de ID nº 22887155, na qual foi determinado o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustentam os embargantes que a decisão é omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
O embargante RODRIGO havia sido anteriormente intimado a comprovar os pressupostos da gratuidade, conforme despacho de ID nº 43348778, tendo em vista a existência de patrimônio que colocaria em dúvida a veracidade da alegação de hipossuficiência.
Transcorrido o prazo legal, conforme certidão de ID nº 49558664, não houve manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, a decisão mencionada omitiu-se quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, o que impõe o conhecimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, observa-se que o embargante RODRIGO foi regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, mas manteve-se inerte.
A ausência de qualquer comprovação ou justificativa para o não atendimento da ordem judicial afasta a presunção legal da necessidade econômica.
O artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso, a existência de veículos registrados em nome do embargante, sem qualquer contraponto ou esclarecimento, conduz à rejeição do pedido.
Quanto à embargante HANNAH, nada há a obstar a manutenção do benefício até ulterior deliberação, considerando que a decisão atacada não lhe determinou a juntada de elementos comprobatórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I – CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade de justiça.
II – INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por RODRIGO TARDIN FONTANA, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC.
III – DETERMINO que o referido embargante recolha sua parte das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do polo ativo dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
Após, certifiquem-se e voltem conclusos.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de abril de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 18:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 18:42
Processo Inspecionado
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04/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:41
Processo Inspecionado
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17/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 19:17
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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