TJES - 5000641-60.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5000641-60.2024.8.08.0066 INTERESSADO: AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA INTERESSADO: DENIS ANTONIO TAMANINI - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Restou superado o prazo de pagamento voluntário pela parte devedora, de modo que é pertinente o requerimento da parte credora no sentido de se adotar medida de constrição, a fim de satisfazer o débito.
Sendo assim, determina-se à Secretaria desta Unidade Judiciária a adoção de diligências eletrônicas para a pesquisa de bens da parte devedora.
A partir dos resultados devidamente anexados aos autos, determina-se o seguinte: a) Se positivos, a transferência da quantia bloqueada online para uma conta judicial (CPC, art. 854, §§ 3º e 4º), permitindo-se eventual discussão acerca do valor e, na sequência, a intimação da parte devedora para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, assim como da parte credora para ciência dos atos.
Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora ou de seu patrono constituído para fins de levantamento de eventual quantia bloqueada online ou, se informado nos autos, para fins de transferência eletrônica para a conta mencionada do beneficiário, oportunidade em que a parte credora, regularmente intimada, deverá manifestar, em 05 (cinco) dias, se há saldo remanescente ou se ocorreu a satisfação do crédito a autorizar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. b) Por sua vez, se negativos, INTIME a parte credora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 17:07
Expedição de Comunicação via correios.
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04/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2025 17:54
Conta Atualizada
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28/08/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitações
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO TAMANINI em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO TAMANINI em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000641-60.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA REU: DENIS ANTONIO TAMANINI Advogado do(a) AUTOR: MARCEL RABELLO CARVALHO - ES33111 .
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A parte autora ajuíza a presente demanda buscando a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.132,84 (nove mil cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), oriunda de relação jurídica estabelecida pela compra e venda de mercadorias.
Compulsando os autos, verifico a revelia da parte Requerida.
Isso porque, conquanto devidamente citada (mandado de ID 52818436), não compareceu à audiência designada bem como deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Dessa forma, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado da lide com fundamento nos artigos 344 e 355, II, do diploma processual civil brasileiro.
Ainda, os documentos colacionados aos IDs 47783833, 47783836 e 47783839 corroboram com as afirmações apontadas à exordial.
Com efeito, cabia à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela parte requerente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ante a inexistência de elementos necessários a elidir a pretensão autoral, resta incontroverso o inadimplemento noticiado aos autos, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 9.132,84 (nove mil cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com juros pela SELIC desde a citação (14/08/2024 – ID 52818436), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, mercê do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 2 MARILÂNDIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 26/08/2024 para AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR) e DENIS ANTONIO TAMANINI - CPF: *37.***.*76-21 (REU).
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13/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO TAMANINI em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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05/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 11:21
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:10
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido de AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
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16/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:44
Audiência Una realizada para 14/10/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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16/10/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:06
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
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05/08/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:46
Audiência Una designada para 14/10/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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31/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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