TJES - 5029575-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5029575-91.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEDISA CENTRAL DE ACO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VITOR BASSI SERPA - ES21951 EXECUTADO: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: " Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 11 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
11/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para CEDISA CENTRAL DE ACO S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CEDISA CENTRAL DE ACO S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5029575-91.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEDISA CENTRAL DE ACO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VITOR BASSI SERPA - ES21951 EXECUTADO: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 SENTENÇA Na petição do id. 45438457 o exequente informou a habilitação do seu crédito junto à ação de recuperação judicial da executada.
Na manifestação do id. 46740908 a executada confirmou a habilitação do crédito e requereu a extinção do feito.
Considerando tratar-se de crédito concursal e tendo ocorrido a habilitação do crédito, verifico que a presente demanda não deve prosperar.
Sobre o tema, cabe destacar o aresto do Eg.
TJES: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou o arquivamento do processo após a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
A decisão reconheceu o crédito como concursal, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, sem incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o crédito reconhecido nos autos, de natureza concursal, deve ser obrigatoriamente habilitado no juízo universal da recuperação judicial, vedando a continuidade do cumprimento de sentença no juízo de origem; e (ii) se o cumprimento de sentença deve ser extinto após a expedição de certidão de crédito, diante da novação legal decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais, obrigando o devedor e os credores a respeitarem os termos do plano aprovado, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O credor pode habilitar seu crédito no quadro geral de credores ou, após o encerramento da recuperação judicial, ajuizar nova execução individual observando as diretrizes do plano de recuperação.
A execução individual de crédito concursal durante a vigência da recuperação judicial desrespeita a ordem de pagamento coletiva, prejudicando os credores habilitados e o próprio sistema recuperacional, conforme precedentes do STJ (REsp 1.655.705/SP e CC 114.952/SP).
Na hipótese, a expedição de certidão de crédito ao credor exequente atende ao princípio da preservação da empresa e permite sua habilitação no juízo universal, tornando desnecessária a tramitação paralela do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Durante a vigência da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execução individual de crédito concursal, facultando-se ao credor habilitá-lo no juízo universal ou aguardar o encerramento da recuperação para eventual reabertura da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, e 59; CPC/2015, arts. 8º, 485, VI, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 25/05/2022. (Data: 19/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002317-47.2024.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Recuperação Judicial) Deste modo, a presente ação deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos arts. 485, VI e 924, III do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais, se houver, pelo exequente.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31108683 Petição Inicial Petição Inicial 23092015025181700000029797001 31109503 02 - Procuração Assinada - FIMAG Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23092015025208400000029797621 31109512 03 - ATA DE ELEIÇÃO 2022-2024 Documento de Identificação 23092015025235300000029797628 31109513 04 - CEDISA - ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23092015025264300000029797629 31109535 05 - Custas processuais e comprovante Documento de comprovação 23092015025319000000029797650 31109960 06 - Notas fiscais Documento de comprovação 23092015025344400000029798325 31109962 07 - Canhotos de recebimento de mercadoria Documento de comprovação 23092015025413700000029798327 31109963 08 - Título Executivo - Confissão de dívida Documento de comprovação 23092015025516500000029798328 31109961 09 - Protesto da dívida Documento de comprovação 23092015025570600000029798326 31109964 10 - Planilha de débitos Documento de comprovação 23092015025609000000029798329 31183453 Certidão Quitada 5029575-91.2023.8.08.0024 Certidão - Custas\Baixa Manual 23092117310220600000029867955 31183143 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092117310263600000029867947 31335835 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23092611180820900000030013558 31335835 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092611180820900000030013558 33752302 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111017190285800000032294249 36435082 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011516472937700000034836281 36435505 Certidão de Mandado n° 4787878 5029575-91.2023.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011516472970800000034836294 36435507 Capa 4787878 Outros documentos 24011516472986200000034836296 36435508 FIMAG 78 Outros documentos 24011516473004200000034836297 38066147 Petição (outras) Petição (outras) 24021518130410800000036370130 38066148 Decisão_Rec_Judicial_Fimag Documento de comprovação 24021518130435700000036370131 44267035 Decisão Decisão 24060515382843100000042170377 44267035 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060515382843100000042170377 45438457 Petição (outras) Petição (outras) 24062510291720000000043261964 45753485 Despacho Despacho 24062816251611100000043549102 45753485 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062816251611100000043549102 46740908 Petição (outras) Petição (outras) 24071610574245300000044473802 52801522 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101613020294900000050105892 -
19/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de CEDISA CENTRAL DE ACO S/A em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de CEDISA CENTRAL DE ACO S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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28/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:30
Decorrido prazo de FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:30
Decorrido prazo de CEDISA CENTRAL DE ACO S/A em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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05/06/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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