TJES - 0000774-34.1998.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VAL VITORIA ALIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0000774-34.1998.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: RONALDO PEIXOTO SIMOES, MARCIA DULCE DE CASTRO MONTE, VAL VITORIA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874, ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825, VICTOR RICARDO DE OLIVEIRA - ES20546 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RONALDO PEIXOTO SIMOES e outros.
Após diversas diligências sem êxito para localizar bens dos executados passíveis de penhoráveis, o exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF, o que foi deferido no ano de 2015.
O exequente apresentou petição no ID.53029635 manifestando-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, vez que desde 04/09/2009 tem conhecimento do resultado negativo das buscas de bens passíveis de penhora em face dos executados. É O RELATÓRIO .
DECIDO .
Pois bem, é de curial sabença que a prescrição é uma das formas da extinção do crédito tributário, a qual encontra previsão no inciso V, do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação de execução do crédito tributário constituído, iniciando-se a contagem desse prazo na data de sua constituição definitiva.
Esta prescrição só é interrompida nos casos previstos no parágrafo único do referido dispositivo.
Ainda sobre a matéria de prescrição, dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º.
Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifei) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, o preceito sumular de nº 314 que assim prescreve: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.
Sendo assim, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é firme e torrencial a mais recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, merecendo destaque os seguintes arestos, senão vejamos: Número: 0902989-50.2009.8.08.0030 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ Data: 18/Aug/2023 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RESP 1340553/RS - CITAÇÃO POR EDITAL – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – PENHORA DE VALOR ÍNFIMO – MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prescrição intercorrente reclama a existência de desídia da parte exequente. 2.
Comprovado que o exequente, por mais de 5 (cinco) anos, após a suspensão ânua, quedou-se inerte ao prosseguimento da execução, imperativo o acolhimento da prescrição intercorrente. 3.
Recurso desprovido.
Número: 0005113-16.2005.8.08.0048 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Data: 12/Aug/2024 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.
RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente se configura quando o exequente, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, deixa de promover diligências úteis por período superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A execução fiscal tramitou por cerca de dezesseis anos sem que fosse promovida qualquer medida efetiva de constrição sobre o patrimônio da executada, ensejando assim a configuração da prescrição intercorrente como reconhecido na sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Número: 0000601-68.2014.8.08.0017 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Data: 26/Jan/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO OBSTA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, decerto que, durante o prazo de um ano, a execução restará suspensa sem que corra o prazo prescricional e, após esse marco, proceder-se-á ao arquivamento do feito, com o início do prazo da prescrição. 2) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de um ano, conforme art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. 3) No caso, o Apelante visa desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição com base apenas na alegação genérica de que demonstrou possuir interesse no andamento do feito, sem demonstrar, de fato, de que forma seu comportamento processual não caracteriza conduta desidiosa para fins da consumação da prescrição intercorrente. 4) Meros requerimentos de diligências infrutíferas não possuem o condão de inviabilizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5) Recurso conhecido e desprovido.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 §4º da Lei 6.830/80, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, objeto do presente processo, resolvendo o mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas com fulcro no art. 39 da LEF e sem condenação em honorários advocatícios.
Oficie-se à SEFAZ para baixa do crédito tributário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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