TJES - 5006857-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ATTILIO WINAND - CPF: *67.***.*20-51 (AGRAVADO), CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL - CPF: *08.***.*20-09 (AGRAVANTE) e ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND (AGRAVADO).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ATTILIO WINAND em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006857-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Após a oposição dos presentes embargos de declaração, os advogados da embargante manejaram petição de renúncia do mandato, motivo pelo qual a embargante foi intimada pessoalmente para a regularizar sua representação processual (ID 12143466), porém quedou-se inerte, conforme atesta a informação do “movimento processual lançado”. 2 - Assim, aplica-se a sistemática prevista no §2º, do inciso I, do art. 76, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” 3 - Embargos de declaração não conhecidos.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5006857-41.2024.8.08.0000 Embargante: Carolina Coelho de Queiroz Appel Embargados: Espólio de Edwaldo Winand e outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o requerimento da executada (Carolina Coelho de Queiroz Appel) de nulidade de sua intimação para o cumprimento de sentença.
A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece do vício da omissão, pugnando ainda pelo prequestionamento numérico de dispositivos legais.
Contrarrazões do embargado, pela incolumidade do acórdão. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 06 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preliminar Suscitada de Ofício de Inadmissibilidade do Recurso Após a oposição dos presentes embargos de declaração, os advogados da embargante manejaram petição de renúncia do mandato, motivo pelo qual a embargante foi intimada pessoalmente para a regularizar sua representação processual (ID 12143466), porém quedou-se inerte, conforme atesta a informação do “movimento processual lançado”.
Assim, aplica-se a sistemática prevista no §2º, do inciso I, do art. 76, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” A propósito, sobre o tema, deste sodalício, confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO SANADO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.Assim como a apelação cível que precedeu aos presentes aclaratórios opostos pelo Banco Cruzeiro do Sul S⁄A, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que o embargante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, denotando remanescer a mácula na outorga de poderes de representação processual em favor do embargante. 2.
Preliminar de ofício de irregularidade de representação processual acolhida.
Recurso não conhecido.[...]”. (TJES, Embargos de Declaração Ap nº *41.***.*80-12, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2017, DJ: 30/06/2017).
Nesse contexto, suscito, de ofício, preliminar de inadmissibilidade do recurso, diante da irregularidade da representação processual da recorrente (CPC, inciso I, §2º, do art. 76), a fim de não conhecer do recurso de embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 22.04.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 22.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/05/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL - CPF: *08.***.*20-09 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/12/2024 09:17
Decorrido prazo de ATTILIO WINAND em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ATTILIO WINAND em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL - CPF: *08.***.*20-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
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24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 15:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ATTILIO WINAND em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/06/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 15:25
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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07/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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