TJES - 5000179-73.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000179-73.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA GONCALVES LIMA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
MUCURICI-ES, 23 de junho de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000179-73.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA GONCALVES LIMA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592, SENTENÇA vistos etc.
LUANA GONCALVES LIMA, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que apesar de ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, teve seu requerimento indeferido administrativamente.
Requereu a procedência do benefício em sede de tutela provisória de urgência, e a final, a confirmação de tutela definitiva (id. 14958574), instruída com documentos (ids. 14958594-14958972).
Decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e antecipou o estudo social e a perícia médica (id. 15017519).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 25505556).
Réplica (id. 26131369).
Perícia médica (id. 33185815).
Estudo social (id. 62445876). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessário a produção de outras provas, razão pela qual passo a examinar a matéria de fundo debatida pelas partes.
O legislador constituinte originário estabeleceu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF, art. 203, V).
Nesse diapasão, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.742/1993 - Lei da Assistência Social -, que regulamentou o referido benefício nos seguintes ditames: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Omissis… §2º- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º- Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Omissis… §10- Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” [Grifei] Na realidade, "Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (STJ - AgRg no AREsp 621159/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 05/02/2015, DJe. 12/02/2015).
Num segundo momento, o legislador infraconstitucional buscando concretizar o mandamento constitucional – ações afirmativas – editou a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – que consolidou o referido benefício nos seguintes termos, in verbis: “Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” Fixadas essas premissas, passo ao caso em concreto.
No que diz respeito à deficiência da parte autora, o laudo emitido pela perita judicial, Dra.
Sabrina Antonucci Vieira (id. 33185815), concluiu que o periciando possui impedimento de natureza física/mental e intelectual: "CID: G80=Paralisia cerebral; G 82.4= Tetraplegia espástica. (...)" (letra A).
Quanto a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII), concluiu a perita que "O quadro se apresenta desde o nascimento." (letras C e D).
Indagada quanto ao tempo do impedimento, a perita respondeu afirmando que o impedimento pode ser considerado de longo prazo – superior a dois anos (letra F).
Portanto, com base no laudo pericial, entendo que a parte autora possui limitação que lhe causa impedimento físico, intelectual e sensorial de longa duração, o que limitada “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93), o qual decorre desde o seu nascimento.
Indiscutível que a referida incapacidade da parte autora, constitui-se em fator de impedimento de longo prazo, porque existente há mais de 2 anos (art. 20, § 10º da Lei nº 8.742/93).
De outra banda, o estudo social (id. 62445876) concluiu que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família: "ANÁLISE CONCLUSIVA Diante do exposto, constatou-se que a periciada encontra-se em situação de vulnerabilidade social, uma vez que não possui renda própria, dependendo financeiramente de sua mãe e irmã.
Além disso, os custos elevados com medicamentos e despesas fixas comprometem significativamente a economia familiar, tornando essencial a concessão de apoio social e financeiro para garantir uma qualidade de vida digna à periciada e sua família. (...)" Portanto, no caso sub judice, a verossimilhança do respeitável parecer social (id. 62445876) e a perícia médica oficial (id. 33185815), me permitem concluir, que a parte autora é deficiente e não possui meios de prover a própria subsistência, sendo patente a sua miserabilidade.
Arremato que do acervo processual não consta elemento “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Outrossim, o termo a quo para concessão do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo e, na sua falta, na data da citação. É assente que "acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação.” (REsp 1965066/AL, 2ª Turma, Rel.
Francisco Falcão, j. 14/02/2023, DJe. 16/02/2023).
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito da parte autora (art. 311, IV do CPC).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a Autarquia Requerida ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor da autora LUANA GONCALVES LIMA, retroativo à data do requerimento do benefício na via administrativa - 12/12/2017 (id. 14958972); II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se as pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a imediata implantação do benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:33
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de LUANA GONCALVES LIMA - CPF: *80.***.*41-19 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:45
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000179-73.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA GONCALVES LIMA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592, INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) partes devidamente INTIMADA(S) para manifestarem sobre o estudo social no prazo de dez dias.
MUCURICI-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ANALISTA JUDICIARIO -
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Informações
-
21/01/2025 16:52
Juntada de Informações
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17/01/2025 17:46
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Informações
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 19:58
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:04
Decisão proferida
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02/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUANA GONCALVES LIMA - CPF: *80.***.*41-19 (REQUERENTE)
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08/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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