TJES - 5038726-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5038726-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Endereço: PRUDENTE DE MORAES, 534, - até 559/560, CENTRO, BEBEDOURO - SP - CEP: 14700-120 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o pagamento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por INTEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP contra COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato de cédula de crédito bancário com o requerido, e que as taxas de juros são abusivas, vez que estão acima da média de mercado.
Dessarte, requer a concessão de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos (ID 50847459, p. 25): i. seja o REQUERIDO impedido de incluir o AUTOR em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; ii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda; Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Relativamente à forma de amortização aplicada sobre o contrato, é necessário considerar que a parte autora teve prévio conhecimento a respeito das condições da contratação, como o valor disponibilizado, a taxa de juros, a forma de capitalização, quantidade de parcelas e o valor de cada parcela, optando em prosseguir com a contratação e se sujeitando, inicialmente, às condições oferecidas, de modo que eventual abusividade ou ilegalidade deve ser analisada quando do julgamento do mérito da causa, após a viabilização do contraditório.
A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, por si só, é insuficiente à caracterização da abusividade, vez que ela deve ser averiguada a partir de uma análise mais ampla da contratação, e não apenas da taxa de juros em si.
Ademais, inexiste parâmetro legal objetivo que estabeleça que uma taxa de juros é abusiva.
Quanto aos cálculos juntados aos autos, por meio da qual se chegou ao valor da parcela que a parte autora entende correto, necessário registrar que foi utilizado critério de atualização diverso daquele pactuado no contrato, o que justifica o valor da parcela menor que o contratado, mas não justifica, neste momento, o acolhimento do pleito de urgência.
Relativamente às cobranças supostamente ilegais especificadas na inicial, importante consignar que eventual ilegalidade deve ser analisada caso a caso, especialmente pelo fato de não haver entendimento do STJ pela plena ilegalidade de despesas como as lançadas no contrato objeto dos autos, dependendo do momento da contratação e de outras circunstâncias que serão analisadas na ocasião do julgamento do mérito da causa.
O argumento utilizado para fundamentar o perigo de dano não é minimamente razoável, vez que a inserção de dados da parte autora em cadastros de inadimplentes se revelam como providências passíveis de adoção pela pessoa credora em caso de inadimplência das obrigações contratuais assumidas.
Não se revela presente, portanto, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito.
Pelas razões ora expostas, INDEFIRO os pleitos liminares.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50847459 Petição Inicial Petição Inicial 24091710275691100000048290533 50847460 01.
Procuracao Documento de representação 24091710275714200000048290534 50847461 02.
Contrato Social Documento de comprovação 24091710275734000000048290535 50847462 03.
CNH Documento de Identificação 24091710275760800000048290536 50847464 04.
Endereço Documento de comprovação 24091710275779000000048290538 50847466 05.
Sicoob 2743680 Documento de comprovação 24091710275792800000048290540 50847468 06.
Taxa Média Bacen Documento de comprovação 24091710275834500000048290542 50847469 07.
Valor Incontroverso Documento de comprovação 24091710275860800000048290543 50855720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091712220445200000048298907 50949313 Despacho Despacho 24091812574872400000048385126 50949313 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091812574872400000048385126 50949313 Intimação - Diário Intimação - Diário 24091812574872400000048385126 64169736 Petição (outras) Petição (outras) 25022719384144900000057018534 64169737 50387264720248080024-2-documento Documento de comprovação 25022719384167500000057018535 64169738 50387264720248080024-3-documento Documento de comprovação 25022719384180200000057018536 -
03/06/2025 17:56
Expedição de Citação eletrônica.
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03/06/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:17
Processo Inspecionado
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02/06/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5038726-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o Julgador poderá determinar que a parte o comprove, conforme versa o art. 99 do Código de Processo Civil.
In casu, tenho que se mostra necessária a demonstração de tal hipossuficiência financeira, mormente por se tratar de pessoa jurídica, em respeito ao disposto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo para demonstrar sua penúria.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrendo o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE.
Diligencie-se.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/02/2025 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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22/10/2024 04:39
Decorrido prazo de INTEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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