TJES - 5030557-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5030557-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNA NASCIMENTO ROCHA, H.
N.
D.
J.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZANGILA FRANCISCO LOUZADA - ES16701, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, LUIZA LOPES FARINA - ES27269, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de decisão proferida.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) é responsabilidade da requerida continuar o tratamento de saúde da autora; ii) há contradição na decisão proferida. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da decisão.
Na realidade, entendeu-se pela ausência de responsabilidade contratual da requerida, considerando o cancelamento do plano empresarial, que não teve causa relacionada à presente demanda.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes e o MPES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5030557-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNA NASCIMENTO ROCHA, H.
N.
D.
J.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZANGILA FRANCISCO LOUZADA - ES16701, LUIZA LOPES FARINA - ES27269, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de lei.
Vitória/ES, 06/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
06/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:21
Decorrido prazo de LUIZA LOPES FARINA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:52
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. N. D. J. - CPF: *31.***.*17-31 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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