TJES - 5002077-41.2024.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:30
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:26
Juntada de
-
06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:51
Juntada de
-
12/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:39
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002077-41.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIVONE CARDOSO BISPO DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos.
HOMOLOGO os valores apresentados, devendo ser destacado o percentual referente aos honorários contratuais.
Não havendo contrato de honorários nos autos, desde já fica arbitrado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se o alvará, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo, devendo a parte autora comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, não havendo nada mais a ser pago.
Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
13/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:02
Juntada de
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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