TJES - 0000060-95.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000060-95.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JUNIOR FILHO, EMANOELLA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ JÚNIOR FILHO, por meio da sua procuradora Emanoella Teixeira dos Santos, em face de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Em suma, o autor alega que possui uma propriedade rural neste município onde a requerida o fornece serviços de energia elétrica, unidade consumidora n° 160086944.
Alega que no mês de março de 2021, a requerida compareceu até a propriedade do requerente para realizar a manutenção da unidade consumidora, conforme TOI de n° 3511098, quando promoveu a substituição da unidade.
Aduz, que a partir disso a requerida elaborou unilateralmente um cálculo quanto ao que supostamente deixou de ser aferido pelo medidor, realizando então a cobrança desse valor, emitida em 11/05/2021, que perfaz o montante de R$ 7.417,77, valor este que corrigido, somou a quantia de R$ 9.970,33.
Alega ainda que o requerente estava com todas as faturas pagas, e a requerida de forma ilegal realizou no dia 23/08/2021 o corte de fornecimento de energia elétrica com base no não pagamento dessa despesa supostamente não registrada.
Expõe que se deslocou até o posto de atendimento da empresa ré, situado nessa comarca, para solucionar o problema, sendo então condicionado o pagamento do débito, para a religação do fornecimento de energia.
Com a inicial (fls. 02/21) vieram os documentos de fls. 22/48.
Decisão indeferindo a tutela de urgência às fls. 51/52.
Audiência de conciliação infrutífera à fl. 75.
Em contestação (fls. 78/103) o requerido alegou preliminar de incompetência do juizado especial civil para julgar a demanda.
No mérito, alega legalidade e legitimidade do procedimento administrativo, inexistência de ato ilícito e incidência das excludentes de ilicitudes.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos de fls. 104/129.
Réplica à contestação id 37913056.
Decisão saneadora id 50818105.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o demandado manifestou id 51882222.
Juntou o documento id 52126648.
A parte demandante devidamente intimada (id 62361416) nada requereu. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes.
O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
A parte autora insurge-se contra cobrança a título de consumo irregular de energia, que entende indevida.
A despeito do esforço argumentativo da concessionária de energia elétrica, comungo do entendimento de que não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade do medidor foi causada pelo consumido, ora requerente, de modo que o procedimento de fiscalização, essencialmente unilateral, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Afinal, se é verdade que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público essencial provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de odiosa presunção de culpa do usuário consumidor, o qual se vê surpreendido com a cobrança de valores pretéritos sem que nem ao menos haja prova de que atuou para fraudar o medidor.
Sendo assim, percebe-se que a empresa agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, cobrança ilegal do débito questionado.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do autor com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Sendo assim, vejamos o que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; Dessa forma, com base nos dispositivos supracitados, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois se tratando de prova unilateral feita pela própria empresa requerida, ferindo o critério da imparcialidade.
O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
Nesse mesmo sentido segue o entendimento Jurisprudencial: PROCESSO Nº 0009827-15.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOURE (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE) AGRAVANTE: CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO RODRIGUES (OAB 4670) AGRAVADO: HILARIO FILHO SOUZA SENA (DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIA CHRISTINA MARANHAO CAMPOS GOMES (OAB 6399) RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE AO PERIODO DE 03 ANOS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERICIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
A empresa agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de inspeção pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado.
II.
A Concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do agravado coma1 base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
III.
Com base no que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III, o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois, vale reforçar que trata-se de prova unilateral feita pela própria empresa agravante, ferindo o critério da imparcialidade.
O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providencias que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
IV.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ- PA - AI: 00098271520168140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2018.03818116-53, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em Não Informado (a), publicado em Não Informado (a) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Defeito na prestação de serviço, consubstanciado na cobrança indevida de valores com fulcro em irregularidade apurada unilateralmente.
Documentos igualmente produzidos de modo unilateral que não permitem a comprovação do efetivo consumo pela demandante; 2.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não se prestam ao fim colimado, eis que produzidos unilateralmente pela parte ré. (Precedentes); 3.
Inscrição indevida no cadastro nacional de maus pagadores.
Ocorrência do dano moral; 4.
Verba indenizatória arbitrada na r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada e em conformidade com os fatos e suas consequências jurídicas na esfera de direitos do consumidor; 5.
Recurso de apelação DESPROVIDO. (2018.02562143-07, 192.859, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, publicado em 2018-06-26).
Logo, não sendo o TOI suficiente para dar suporte a cobrança da dívida, deve esta ser considerada inexistente.
No mesmo sentido, o julgamento do mérito do IRDR n.º 0801251-63.2017.814.0000, de Relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Guerreiro, cuja tese jurídica fixada foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Assim, a procedência quanto ao pedido autoral para declarar inexistente o débito que supostamente deixou de ser aferido pelo medidor no valor de R$ 7.417,77 (sete mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), é medida que se impõe.
Não tendo o requerido comprovado a legalidade da cobrança, mostra-se indevida, de forma que de se reconhecer a ilegitimidade das anotações.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores pagos pelo autor em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se à restituição na forma em dobro, contados da data da publicação do acórdão, o valor de R$ 16.805.30 (dezesseis mil oitocentos e cinco reais e trinta centavos), quantia já em dobro.
A fatura e comprovante de pagamento acostados às fls. 59 à 69 provam o efetivo pagamento das quantias cobradas.
Diante da conduta ilícita, a empresa deve ser obrigada a reparar o dano extrapatrimonial a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço, cujos transtornos ultrapassam o simples aborrecimento.
Na hipótese dos autos, o dano extrapatrimonial resta evidenciado, diante da conduta abusiva da requerida, por penalizar com uma cobrança indevida de valores pela suposta irregularidade no medidor.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, há de se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ao caráter punitivo-pedagógico, atentando-se sempre a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor da reparação deve ser fixado com critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor simbólico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço, cabível tão somente reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, afora da incidência in re ipsa, além de que o requerente tentou sem sucesso, resolver a questão administrativamente, em prejuízo ao tempo útil que poderia ser utilizado de forma mais adequada, vale ressaltar, que o demandante não teve o serviço de energia interrompido em razão do acordo de pagamento das faturas realizado com a concessionária, conforme consta do documento anexado às fls. 59/69.
Além da função reparatória, o dano moral também se reveste de orientação pedagógica, para que a conduta abusiva da concessionária, ao cobrar irregularmente valores apurados de forma unilateral, não se naturalize como prática corriqueira.
Tal comportamento, causam desgastes e angústias aos consumidores, que ultrapassam os meros dissabores cotidianos e que, portanto, devem ser dignamente reparados.
Em idêntico sentido, eis o julgado: “Apelação cível.
Telefonia.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor.
Critérios de fixação.
Quantum minorado.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Impossibilidade.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando se mostrar incompatível com tais parâmetros.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0011965-61.2015.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 15/02/2018, publicado no DJe de 23/02/2018).
Dessarte, analisando as circunstâncias do caso, impõe-se condenar o réu à verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que o dano moral não demonstrou extensão que justifique valoração mais expressiva.
In casu, deverão ser aplicados juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), consoante entendimento legal e sumulado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 7.417,77 (sete mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) da unidade consumidora nº 160086944 b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia referente ao valor que foi indevidamente pago que totaliza na quantia de R$ 16.805.30 (dezesseis mil oitocentos e cinco reais e trinta centavos), a ser atualizado quando do efetivo pagamento das faturas e com juros de mora de 1% contados desta data; c) CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 75% (setenta e cinco por cento) ao autor e 25% (vinte e cinco por cento) ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios estipulados por apreciação equitativa, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos advogados da instituição sindical e R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos advogados do requerente.
As verbas em relação a parte autora restaram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 51/52.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO), EMANOELLA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*25-10 (REQUERENTE) e JOSE JUNIOR FILHO - CPF: *87.***.*49-18 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 15:30
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000060-95.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JUNIOR FILHO, EMANOELLA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, ficam os advogados dos autores intimados para apresentarem alegações finais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EMANOELLA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MAIARA GARCIA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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