TJES - 5018565-52.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018565-52.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: TECNUS SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA LTDA Advogado do(a) AUTOR: DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação reipersecutória ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Tecnus Segurança e Vigilância Armada Ltda.
O autor aduziu que, em 04/10/2021, firmou convênio para implementação de empréstimo consignado aos empregados da ré, que assumiu a posição de consignante, cuja obrigação era fazer as retenções da quantia destinada ao pagamento das parcelas e posterior repasse, figurando como depositária.
Disse que a ré descumpriu essa obrigação e não repassou as parcelas vencidas em janeiro/2024, estando em mora de R$ 99.187,86.
Pretende, então, ser restituído da coisa depositada em poder da ré - quantia retida, postulando a concessão de tutela de evidência para que a restituição seja imediata.
Pois bem.
O artigo 311 do CPC normatiza a tutela da evidência, a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo, nas hipóteses insertas nos seus quatro incisos.
No caso em análise, o autor invoca o deferimento da tutela com base na hipótese do inciso III, qual seja: quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
A previsão, porém, diz respeito ao contrato de depósito previsto nos arts. 627 e seguintes do Còdigo Civil, pelo qual o depositário recebe objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame, não sendo essa a relação firmada entre as partes.
Então, considerando a não subsunção do caso dos autos à hipótese legal e, a míngua do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela com base nos outros incisos do art. 311, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de novembro de 2024.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49976518 Petição Inicial Petição Inicial 24090316243386500000047482971 49976545 2.
Substabelecimento - Banco (BVF) e BBV - Subs RCred (SARMENTO ) 2024 01 31 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090316243415800000047482998 49976550 3.
Procuração - Banco e BBV - Proc adju Rec.
Crédito 2024 01 29 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090316243443800000047483003 49977731 4.
Atos Constitutivos - BV - Compilado - 2024_compressed-1 Documento de comprovação 24090316243524800000047484284 49977736 5.
Atos Constitutivos - BV - Compilado - 2024_compressed-2 Documento de comprovação 24090316243577400000047484289 49978709 6.
Atos Constitutivos - BV - Compilado - 2024_compressed-3 Documento de comprovação 24090316243633900000047485257 49978710 7.
Convênio - Tecnus Segurança Documento de comprovação 24090316243695500000047485258 49978715 8.
Planilha de Mutuários - TECNUS Documento de comprovação 24090316243732600000047485261 49978721 9.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24090316243750400000047485267 49978722 10.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 24090316243775500000047485268 49978734 11.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de comprovação 24090316243811800000047485279 49978735 12.
TECNUS - CARLOS ALBERTO GOMES - 11.***.***/2463-20 Documento de comprovação 24090316243835300000047485280 49978736 13.
TECNUS - CARLOS ALBERTO GOMES - 11.***.***/2559-24 Documento de comprovação 24090316243859200000047485281 49978739 14.
TECNUS - CLAUDEMIR COSTA SANTOS - 11.***.***/2652-11 Documento de comprovação 24090316243883000000047485283 49978741 15.
TECNUS - CLAUDIONOR DE ANDRADE DOS SANTOS - 11.***.***/2605-57 Documento de comprovação 24090316243907300000047485285 49978743 16.
TECNUS - DANILO BEZERRA DOS SANTOS - 11.***.***/2757-03 Documento de comprovação 24090316243930800000047485287 49978746 17.
TECNUS - ELEUSMAR DIMAS ALVES DOS SANTOS - 11.***.***/2364-65 Documento de comprovação 24090316243956500000047485290 49979716 18.
TECNUS - ERILDO LUCIO - 11.***.***/2427-18 Documento de comprovação 24090316243982300000047486110 49979717 19.
TECNUS - ERILDO LUCIO - 11.***.***/2549-94 Documento de comprovação 24090316244008500000047486111 49979720 20.
TECNUS - GABRIEL TELLES FERREIRA - 11.***.***/2520-00 Documento de comprovação 24090316244033200000047486113 49979732 21.
TECNUS - GABRIEL TELLES FERREIRA - 11.***.***/2561-95 Documento de comprovação 24090316244055900000047486125 49979734 22.
TECNUS - JOSE ROBERTO SANTOS DOS REIS - 11.***.***/2696-00 Documento de comprovação 24090316244085300000047486127 49979739 23.
TECNUS - JOSE ROBERTO SANTOS DOS REIS - 11.***.***/2757-21 Documento de comprovação 24090316244109000000047486132 49979743 24.
TECNUS - LEANDRO DE OLIVEIRA EMILIANO - 11.***.***/2294-50 Documento de comprovação 24090316244134300000047486136 49979745 25.
TECNUS - MARCIO SENA DA CRUZ - 11.***.***/2695-90 Documento de comprovação 24090316244157700000047486138 49979748 26.
TECNUS - MARCUS JOSE GAVA - 11.***.***/2593-04 Documento de comprovação 24090316244186500000047486141 49979750 27.
TECNUS - RAFAEL CLAUDIO MIRANDA - 11.***.***/2696-14 Documento de comprovação 24090316244210800000047486143 49980303 28.
TECNUS - RENATO RIBEIRO SANTANA - 11.***.***/2696-01 Documento de comprovação 24090316244232800000047486146 49980305 29.
MTECNUS - RENATO RIBEIRO SANTANA - 11.***.***/2745-36 Documento de comprovação 24090316244263200000047486148 49980309 30.
TECNUS - ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS - 11.***.***/2291-31 Documento de comprovação 24090316244289800000047486152 49980328 31.
TECNUS - SANDRO COSTA MUNIZ - 11.***.***/2652-27 Documento de comprovação 24090316244317200000047486621 49980331 32.
TECNUS - SERGIO DO ROSARIO - 11.***.***/2519-59 Documento de comprovação 24090316244338800000047486623 49980334 33.
TECNUS - VALERIA FERREIRA NEVES - 11.***.***/2387-76 Documento de comprovação 24090316244363700000047486626 49980337 34.
TECNUS - VALTON ALMEIDA DA CUNHA - 11.***.***/2296-80 Documento de comprovação 24090316244393100000047486629 49980341 35.
TECNUS - WILIS BERMUNDES DE ALVARENGA - 11.***.***/2745-12 Documento de comprovação 24090316244422500000047486633 49980343 36.
TECNUS - ZACARIAS PASSOS FRANCA - 11.***.***/2460-33 Documento de comprovação 24090316244446800000047486635 49980348 37.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BANCO VOTORANTIM S A x TECNUS SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA LTDA - a Documento de comprovação 24090316244471400000047486639 49980853 38.
A.R.
POSITIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BV x TECNUS Documento de comprovação 24090316244520600000047486644 49980856 39.
E-mail de Sarmento e Silva Advogados - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BANCO VOTORANTIM S_A X TECNUS Documento de comprovação 24090316244542300000047486647 50260880 Petição (outras) Petição (outras) 24090618100175100000047745752 50260884 Guia de Recolhimento de Custas Iniciais - 5018565-52.2024.8.08.0012 - BV x TECNUS (1) Documento de comprovação 24090618100196000000047746356 50260888 Comprovante de Recolhimento de Custas Iniciais - 5018565-52.2024.8.08.0012 - BV x TECNUS Documento de comprovação 24090618100210600000047746360 51990535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100908531471100000049350719 -
07/02/2025 09:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000154-13.2025.8.08.0048
Companhia de Locacao das Americas
Kennedy Vicente Pereira Lopes
Advogado: Flavia Smith Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 19:10
Processo nº 0007888-42.2006.8.08.0024
Fernando Alves de Araujo Neto
Hegner Araujo
Advogado: Mila Vallado Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:26
Processo nº 5001921-19.2024.8.08.0017
Refrigerantes Coroa LTDA
Chefe da Gerencia Fiscal (Gefis) da Secr...
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 19:00
Processo nº 5018572-09.2023.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Salim Motta
Advogado: Thais Pereira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2023 10:34
Processo nº 0005242-68.2020.8.08.0024
Miriam de Almeida
Rosa Maria da Penha de Almeida
Advogado: Frederico Vilela Vicentini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:11