TJES - 0000097-58.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000097-58.2016.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DOS SANTOS MENDES, MARIA LUZIA DE BARROS SILVA, MARCELO BARROS DA SILVA, JACKSON HUMBERTO DE BARROS SILVA, JEFFERSON BARROS DA SILVA REQUERIDO: NILZO CESAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535, LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 16 de Junho de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
17/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NILZO CESAR em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000097-58.2016.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DOS SANTOS MENDES, MARIA LUZIA DE BARROS SILVA, MARCELO BARROS DA SILVA, JACKSON HUMBERTO DE BARROS SILVA, JEFFERSON BARROS DA SILVA REQUERIDO: NILZO CESAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535, LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 SENTENÇA Maria Aparecida Luciano dos Santos Mendes, Maria Luzia de Barros Silva, Marcelo Barros da Silva, Jackson Humberto de Barros Silva e Jefferson Barros da Silva, ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor de Nilzo César, todos qualificados nos autos.
Narra a autora, Maria Aparecida Luciano dos Santos Mendes, que, no ano de 2003, adquiriu de Maria Luzia de Barros Silva e do espólio de José Joaquim da Silva — representado por seus herdeiros Jackson, Jefferson e Marcelo — o imóvel urbano situado na Rua Cícero de Souza, nº 89, bairro Quilombo, Iúna/ES, mediante o pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), quitados em duas parcelas.
Afirma que o referido bem foi anteriormente adquirido por Maria Luzia de Barros Silva mediante negociação com Maria da Silva Venâncio, única herdeira do espólio de Braz Ferreira.
Sustenta que após promover benfeitorias e residir no imóvel por três anos, locou o bem ao requerido em fevereiro de 2009, pelo valor mensal de R$ 120,00, tendo este adimplido apenas os aluguéis de agosto/2009 a janeiro/2010, e que apesar das cobranças e do pedido de desocupação, o réu permaneceu no imóvel.
Relata que o requerido manifestou interesse na aquisição do imóvel, mas não chegaram a um acordo quanto a venda, tão pouco formalizaram o negócio jurídico.
Afirma que ao diligenciar junto à municipalidade para fins de regularização dominial, foi surpreendida com a informação de que o requerido havia celebrado compromisso de compra e venda com os herdeiros de Braz Ferreira, sem o seu conhecimento, induzindo-os em erro ao afirmar que já havia adquirido o bem, necessitando apenas da formalização do contrato, o que se concretizou em 15/04/2009.
Alega, ainda, que o réu se habilitou no inventário de Braz Ferreira (Proc. nº 0002839-17.2007.8.08.0028) e requereu a adjudicação do imóvel.
Contudo, afirma que também se manifestou no feito, sendo seu pedido acolhido em 04/02/2015, após os herdeiros reconhecerem, em audiência, que haviam sido induzidos em erro e que o imóvel era de propriedade da requerente.
Por fim, afirma que o réu somente desocupou o bem após notificação extrajudicial e diante disso, requerem a declaração de nulidade do compromisso de compra e venda celebrado entre o réu e os herdeiros Jackson, Marcelo, Jefferson e Maria Luzia ou, subsidiariamente, a nulidade do referido negócio jurídico.
Com a inicial, vieram acostados documentos.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, fls. 93.
Regularmente citado, o requerido compareceu à Secretaria deste Juízo e requereu a nomeação de defensor dativo, sendo nomeado o Dr.
Sirval Martins dos Santos Júnior, que apresentou contestação às fls. 134.
Impugnação à contestação, fls. 137.
Conversão do feito físico em eletrônico, Id. 19137463.
Decisão chamando às partes ao saneamento cooperativo do feito, Id. 48593610.
O requerido apresentou manifestação nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores indicaram os pontos controvertidos e pleitearam a abertura da fase instrutória, conforme se depreende dos documentos de Ids. 48886532 e 49921695.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, por meio da qual os autores alegam vício de consentimento decorrente de erro substancial, ao afirmarem terem sido induzidos a firmar contrato de compromisso de compra e venda com o requerido, datado de 15/04/2009 (fls. 45-47), motivo pelo qual pleiteiam a sua anulação.
Inicialmente, denoto que o feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Entretanto, verifico que a demanda não versa sobre hipótese de nulidade absoluta, mas sim de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, uma vez que os autores alegam vício de consentimento decorrente de erro substancial na formação do contrato.
Observo ainda que referido contrato foi firmado em 15 de abril de 2009, conforme documento constante de fls. 45 a 47 dos autos, e o art. 178 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
O contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 15 de abril de 2009, e a demanda foi ajuizada em 19 de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis anos após a data da assinatura do referido contrato.
Desta forma, considerando que o prazo decadencial de quatro anos para o exercício da ação de anulação do negócio jurídico, com base em vício de consentimento, começou a contar a partir da data da celebração do contrato (15/04/2009), o ajuizamento da ação após esse prazo configura o transcurso do prazo decadencial.
Assim, de acordo com o art. 178 do Código Civil, deve ser reconhecida a decadência do direito de ação, o que torna incabível a análise do mérito da demanda, ressaltando que tal decadência pode ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil, independentemente de provocação das partes, razão pela qual o presente pedido deve ser extinto sem análise do mérito, em razão do transcurso do prazo decadencial.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a decadência do direito dos autores de anular o negócio jurídico firmado e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno os autores ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, considerando que os requerentes estão amparados pelo beneficio da gratuidade da justiça, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Considerando os serviços prestados pelo Dr.
Sirval Martins dos Santos Júnior, inscrito na OAB/ES sob nº 33.073 e CPF nº *12.***.*75-98, e com fulcro no Decreto n° 2.821-R/ES, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos) a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação em favor do causídico.
Intimem-se todos.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 07 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:55
Processo Inspecionado
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12/05/2025 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:02
Proferida Decisão Saneadora
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11/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:17
Decorrido prazo de LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/01/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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