TJES - 5003754-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:00
Juntada de
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27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003754-42.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: UNIBRAS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA .
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por UNIBRAS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra URESERRA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, em que requer, liminarmente, a “sustação dos protestos de protocolos nº 1409587 e 1409588, registrados no Cartório 1º Ofício 2ª Zona da Serra, Protesto de títulos e documentos de dívida”.
Em suma, a parte requerente alega que: i) atua na compra e venda de minérios, sobretudo no aproveitamento de rejeitos; ii) estabeleceu parceria com a ré, pela qual recebia, armazenava e beneficiava os rejeitos e, após a venda para terceiros, efetuava o pagamento do valor correspondente à demandada; iii) com a paralisação das compras empreendidas pela empresa CBF - Indústria de Gusa S/A, iniciou negociação para repassar a mercadoria à ArcelorMittal, a qual não avançou pela recusa de funcionário da requerida em fornecer minério de boa qualidade; iv) buscou devolver parte da mercadoria à ré, o que foi recusado; v) foi surpresada com a emissão de notas fiscais de venda pela demandada, desconsiderando a prática comercial entre as litigantes, verdadeira venda sob consignação; vi) pagou parte da nota fiscal n.º 2749, tendo a ré protestado o montante remanescente.
Com a inicial de id. 62523645 vieram diversos documentos, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais prévias.
Determinada a emenda à inicial no id. 62953658, a requerente assim procedeu no id. 63568157.
Atendendo ao despacho de id. 64121179, a demandante prestou esclarecimentos no id. 64166172.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Acolho a emenda da exordial de id. 63568157, na forma do art. 329, I do CPC, da qual passa a fazer parte integrante.
Da tutela provisória de urgência Como se sabe, a tutela provisória de urgência é medida excepcional, pelo que somente pode ser concedida caso existam elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela parte autora, entendo que a aventada prática de venda sob consignação não se denota dos autos, senão vejamos: Inicialmente, a nota de id. 62523647 é de mera venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, não havendo nenhum indício de que a operação seria por consignação.
O e-mail de id. 62523651 - Pág. 1 e as conversas de id. 62524303 não possuem retorno, ou confirmação por parte da empresa requerida de que a operação comercial em questão tivesse tal natureza.
Aliás, pelo contrário (id. 62523645 - Pág. 4).
Outrossim, a própria autora confirma em seu relato que recebeu a mercadoria vendida pela ré, tanto que procurou devolvê-la (id. 62523645 - Pág. 4), e pagou parte do valor constante do título que lastreia o protesto contra o qual se insurge (id. 62523645 - Pág. 5), ainda que a nota não tenha sido emitida quando da operação.
Tais elementos contrariam a alegação que o título tenha sido emitido sem lastro, ou o descumprimento de legítima expectativa pela parte requerida, afastando, assim, a probabilidade do direito reclamado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como para emendar a petição inicial, em 5 (cinco) dias, sob pena dessa ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 303, §6º do CPC.
Após a apresentação do aditamento, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Piracema, 3622, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-250 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62523645 Petição Inicial Petição Inicial 25020510325753200000055538434 62523646 Doc. 01 - Procuração Unibras Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020510325781800000055538435 62524306 24ªALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL_UNIBRAS COMERCIO IMP.
EXP.
LTDA Documento de Identificação 25020510325807000000055538445 62523647 Doc. 02 - NF 2749 UNIBRAS Documento de comprovação 25020510325843900000055538436 62523649 Doc. 03 - PROTOCOLO 1409588 - COBRANÇA URESERRA Documento de comprovação 25020510325861500000055538438 62523650 Doc. 04 - PROTOCOLO 1409587 - COBRANÇA URESERRA Documento de comprovação 25020510325883500000055538439 62523651 Doc. 05 - E-mail enviado Documento de comprovação 25020510325903100000055538440 62523652 Doc. 06 - Recusa Documento de comprovação 25020510325916800000055538441 62524303 Doc. 07 - Conversas Documento de comprovação 25020510325929600000055538442 62600900 Petição (outras) Petição (outras) 25020518231405300000055608853 62601565 Procuração BK - Unibras - Ureserra-Manifesto Documento de comprovação 25020518231425700000055609617 62601564 5003754-42.2025.8.08.0048_GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25020518231438000000055609616 62601566 5003754-42.2025.8.08.0048_CUSTAS PAGAS Documento de comprovação 25020518231450200000055609618 62651675 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020614333842900000055653709 62956367 Decisão Decisão 25021115170822300000055928024 62956367 Decisão Decisão 25021115170822300000055928024 63568157 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25021918343451400000056482058 64121179 Despacho Despacho 25022715012056500000056974722 64121179 Despacho Despacho 25022715012056500000056974722 64166172 Manifestação ao despacho Petição (outras) 25022717563319100000057014979 -
11/03/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003754-42.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: UNIBRAS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA .
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Na decisão de ID n° 62953658, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, nos termos do art. 303, caput e § 4°, do CPC.
No ID n° 63568157, a autora apontou que “... a tutela final deverá ser a declaração de inexistência jurídica de relação comercial subjacente ao título protestado.” No entanto, ressaltou que caso “... a tutela final venha a contemplar a reparação de danos a modificar o conteúdo econômico da demanda, o valor da causa será também modificado por ocasião do aditamento previsto no inc.
I do §1º do art. 303 do CPC.” Em que pese o alegado pela autora, o já invocado art. 303, caput e § 4°, do CPC, estabelece, de forma categórica, que na petição inicial deve constar, além do requerimento antecipatório, a indicação do pedido final.
Além disso, o §3° do supramencionado dispositivo preconiza que o aditamento não se sujeita à incidência de novas custas processuais.
Destarte, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao que foi acima narrado, atendendo a uma das hipóteses seguintes: I) cumprir na íntegra a determinação constante na decisão de ID n° 63568157, inclusive com a inclusão de eventual pedido indenizatório, adequação do valor da causa e recolhimento de custas complementares ou II) ratificar a petição (emenda à inicial) de ID n° 63568157, sendo vedada a posterior inclusão de pedido indenizatório na presente demanda.
Advirto, desde já, que eventual inércia autora acarretará o prosseguimento desta demanda, com a adoção da vedação apontada no item II.
Após, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003754-42.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: UNIBRAS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA .Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Visto em inspeção 2025.
Inicialmente, considerando que a demandante visa antecipar os próprios efeitos da tutela final requerida, não apenas assegurar a sua eficácia, tenho que o procedimento a ser observado no caso vertente é o disposto no art. 303 e seguintes do CPC (art. 305, parágrafo único do CPC).
Nesse sentido, intime-se a autora para emendar a inicial, indicando o pedido de tutela final e o valor da causa levando-o em consideração (art. 303, caput e §4º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Alterado o valor da causa, retifique-se o registro do feito junto ao sistema PJe e, ato contínuo, intime-se a requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, também em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:17
Processo Inspecionado
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10/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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