TJES - 0006616-36.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2025 17:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0006616-36.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MARCIO NACUR BERNARDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 DECISÃO Trata-se de demanda que iniciou-se como busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, a qual foi convertida em execução de título extrajudicial às fls. 138 movido peo Banco Volkswagen S/A em face de Márcio Nacur Bernardes, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$36.091,83.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de intimação do executado restaram infrutíferas (fls. 143, 146 e ID 51684428).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29552566.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pelo arresto executivo de bens do executado, através do sistema SISBAJUD (ID 52164882).
Eis a sinopse do essencial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se afasta a aplicação do art. 830, caput do CPC, se inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado (REsp 1407723/RS).
Portanto, em conformidade com o entendimento acima aventado, uma vez não exauridos os meios de citação do executado, não se legitima a utilização do arresto executivo.
No caso, porém, fica bastante clara as tentativas de citação do executado por oficial de justiça e no endereço contratual indicado pela próprio devedor.
Outrossim, o STJ não admite o arresto prévio no tocante aos bloqueios de numerários mantidos em instituições bancárias sem a prévia citação, entendimento este que vem sendo reproduzido pelo TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022136-18.2018.8.08.0048 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA MARTINS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA DRA, MARLÚCIA FERRAZ MOULIN RELATORA: DESª.
SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO ACÓRDÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NÃO FORAM ESGOTADAS IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o disposto no caput do art. 854 do novel'' diploma processual civil, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
O disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicabilidade restrita à penhora, que pressupõe a citação do executado, inexistindo idêntica disposição legal concernente ao arresto, o que, por si só, inviabiliza a pretensão do agravante.
Nesse sentido: TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069169000465, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017. 3.
No que concerne exclusivamente ao arresto on-line' , a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação e que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (STJ, REsp /SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013).
Também nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se afasta a aplicação do art. 653, caput, do Código de Processo Civil de 1973, cuja disposição foi reprisada pelo artigo 830, caput , do Código de Processo Civil de 2015, se inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado (REsp 1407723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21-11-2013, DJe 29-11-2013). 5.
No caso vertente, verifico que constam nos autos duas certidões de oficial de justiça que atestam a frustração da tentativa de citação da executada para a apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente (fls. 87; 133), fato que, inclusive, ensejou o requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, ante a impossibilidade de localização do veículo alienado, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, o exequente formulou pedido de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022136-18.2018.8.08.0048 arresto on line de ativos financeiros do executado (fls. 89/94; 135), sem que houvesse promovido quaisquer outras diligências visando localização do novo endereço da executada, isto é, sem requerer a citação por quaisquer das outras modalidades legalmente previstas. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189005100, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto : CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019).
Assim, indefiro o requerimento vertido no ID 52164882, devendo o Cartório intimar a parte autora para colacionar aos autos endereço atualizado do executado, no prazo de 15 dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de extinção do feito na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 22 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:51
Expedição de ofício.
-
07/06/2024 08:55
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/12/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013590-73.2024.8.08.0048
Juliano Coelho dos Santos
Valklei Fermiano dos Santos
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 16:50
Processo nº 5001105-07.2025.8.08.0048
Priscila Barboza Domingues Bueno Magalha...
Leovegildo Medeiros da Silva
Advogado: Fabiola Murici da Silva Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 17:48
Processo nº 5018617-76.2024.8.08.0035
Diogo Freitas Fidelis
Virtual Seguranca Eletronica Eireli - ME
Advogado: Laiza Nunes Gnoatto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 02:28
Processo nº 5002699-67.2025.8.08.0012
Edneia Gois de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 20:56
Processo nº 5001101-17.2025.8.08.0000
Darley Ferreira de Almeida
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Wallace Rocha de Abreu
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 12:30