TJES - 5013590-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013590-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO COELHO DOS SANTOSAdvogado do(a) AUTOR: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REU: VALKLEI FERMIANO DOS SANTOSAdvogado do(a) REU: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por JULIANO COELHO DOS SANTOS em face de VALKEI FERMIANO DOS SANTOS.
Narra a exordial, em síntese, que o requerido era sócio de fato da empresa ACL ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, em que também compõe o autor a sociedade.
Em razão do vínculo de amizade, no ano de 2020, as partes acordaram a compra de veículo de marca VOLKSWAGEN POLO, 2020, Placa RBB4-C61, que ficaria registrado em nome do requerido, com pagamento das parcelas pelo autor.
Ocorre que, com o término do vínculo societário e de amizade entre as partes, o requerido passou a impedir o requerente de tomar posse do veículo, passando a usufruir desta, como se dono fosse.
Assim, pretende em sede de tutela de urgência, seja determinada a restrição de circulação e alienação do veículo.
Ao fim, pretende seja declarada constituição da negociação verbal entre as partes, bem como seja o autor reintegração de posse do veículo.
Subsidiariamente, em caso de perda da coisa, requer a condenação do requerido ao pagamento de valor equivalente ao veículo, perdas e danos morais.
Contestação em Id. 61715955, em que pugna pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo sido apresentadas questões preliminares.
Réplica em Id. 64703369. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese não tenha sido analisado o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, verifico que prejudicada a sua análise, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Pleiteou o autor pela inserção de restrição no veículo, com vistas a evitar a alienação do bem pelo requerido, o que, contudo, já teria ocorrido muito antes da propositura da ação, como advertido ao requerente no Despacho de Id. 43173902, que sinalizou que o bem se encontrava em nome de terceira pessoa.
Em consulta ao dossiê do veículo junto ao site do DETRAN, nota-se que o registro de propriedade mais recente não pertence a qualquer das partes da demanda, constando como anterior proprietário a pessoa de FORTE AUTOMÓVEIS LTDA, que alienou o veículo para, GIOVANNA LIPARINI, na data de 06/05/2024, ou seja, antes do protocolo da exordial.
Assim sendo, verifica-se verdadeira ausência de interesse no pedido de tutela de urgência, dada a inexistência de utilidade da pretensão, já que formulada com vistas a evitar situação que, todavia, já havia se efetivado.
No mesmo sentido, verifico a carência de ação, por ausência de interesse de agir do requerente, quanto aos pedidos de declaração de propriedade e reintegração de posse do bem, já que modificada a situação de fato do veículo, que não se encontra mais registrado em nome do requerido ou em sua posse, o que impossibilita o cumprimento da pretensão por este.
Ressalto, ainda, que não se fala em perda superveniente do objeto, mas em verdadeira carência de ação, já que os motivos que deram causa à ausência de interesse de agir do autor - alienação do bem - se deram antes mesmo da propositura da demanda.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC, em relação à tutela de urgência pretendida, ao pedido de declaração de propriedade e reintegração de posse.
De todo modo, considerando a existência de pedido de reconhecimento da negociação verbal, de condenação ao pagamento do valor do veículo - de forma subsidiária - e danos morais, deve a demanda prosseguir para regular análise dos pedidos remanescentes.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se houve contratação verbal entre as partes, tendo por objeto a compra e venda do veículo ou sua cessão em comodato; ii) qual das partes arcava usualmente com o pagamento das parcelas do veículo; iii) se o registro de Boletim de Ocorrência pelo requerido, ensejou denúncia de furto e roubo em face do autor; iv) a existência de danos morais; v) a responsabilidade do requerido pelos dos supostos danos morais; vi) se a conduta do requerido caracteriza litigância de má-fé.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção de prova documental e prova testemunhal.
Prescindível a produção de prova pericial, considerando que não dependem os autos de conhecimento técnico específico para que se alcance a sua solução.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, e, ainda, considerando a ausência de pleito específico nesse sentido, entendo aplicável a distribuição estática que determina o art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Quando de suas manifestações, deverão as partes dizer, desde logo, quais provas, dentre as admitidas, pretendem produzir, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerido comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, mediante apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
31/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:06
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013590-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO COELHO DOS SANTOS REU: VALKLEI FERMIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REU: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para querendo, apresentar réplica à contestação ID 61720727, no devido prazo legal.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIANO COELHO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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