TJES - 5001410-34.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LIETE BARROS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:02
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001410-34.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIETE BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226, TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de pedido de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIETE BARROS DOS SANTOS em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente relata: i) em 06/02/2022 sofreu luxação no quadril esquerdo, em que possui prótese; ii) ficou 1 (um) dia internada e tomou conhecimento de que tinha sequelas; iii) requereu abertura de pedido administrativo de seguro de vida, mas foi indeferido sob a justificativa de que a requerente é possuidora de doença pré-existente; iv) entende que a seguradora deveria ter feito exames médicos para fundamentar tal negativa, a teor da Súmula n. 609 do STJ.
Em tutela de urgência, requer do processo administrativo e que seja realizada perícia médica para elaboração de laudo conclusivo por médico especialista.
Decisão de ID 43262453 indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de cópia da apólice de seguro, com indicação dos riscos segurados, nem comprovação da comunicação do sinistro.
Ao ID 43742109 a autora trouxe documentos novos e requereu a reconsideração da decisão. É o relatório.
Passo à fundamentação da decisão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final do serviço prestado pela requerida.
E por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6.º, inc.
VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
No caso dos autos, entendo desnecessária a reabertura do sinistro administrativamente, já que foi instaurado processo judicial com pedido condenatório de indenização. É dizer, é o próprio cerne da ação a necessidade, ou não, de realização de perícia administrativa em casos de alegação de doença pré-existente.
Isso porque essa justificativa somente seria plausível caso tivesse sido solicitado exames prévios à contratação do seguro, ou demonstrada a má-fé do segurado, na forma da mencionada Súmula 609 do STJ.
Tais questionamentos serão melhor dirimidos após o contraditório.
Além disso, eventual necessidade de realização de perícia, para averiguar o suposto grau de incapacidade permanente da autora, poderá ser suprido na própria via judicial.
Determinar a realização da perícia administrativa após o ajuizamento da ação, criaria o risco desnecessário de que essa pericia fosse realizada por duas vezes, uma ver na via administrativa e novamente na via judicial.
Por essas razões, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir.
Escoado o prazo de contestação, certifique-se acerca da apresentação tempestiva da peça de resistência.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo, certifique-se quanto a manifestação da autora, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação da requerente, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
São Gabriel da Palha/ES, 03 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) AUTOR: LIETE BARROS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226, TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628 Nome: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050910291312500000040806282 BAU LIETE SGP_007824 Documento de comprovação 24050910291333800000040806285 CERTIDÃO DE DIVORCIO Documento de comprovação 24050910291359400000040806286 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24050910291378500000040806287 CONTA Documento de comprovação 24050910291393100000040806288 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24050910291419600000040806289 CTPS PAPEL Documento de comprovação 24050910291440200000040806290 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24050910291468100000040806291 DECLARAÇÃO DE VINCULO EMPREGATICIO Documento de comprovação 24050910291488800000040806292 HIPO Documento de comprovação 24050910291508100000040806293 HOSPITAL JAYME Documento de comprovação 24050910291531800000040806294 JOSÉ LIMA Documento de comprovação 24050910291572500000040806295 LAUDO DR VICENTE Documento de comprovação 24050910291587300000040806296 LAUDO Documento de comprovação 24050910291608200000040806297 PROCURAÇÃO ADV Documento de comprovação 24050910291631500000040806298 PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO Documento de comprovação 24050910291651200000040806299 RAIO X Documento de comprovação 24050910291672700000040806300 RG Documento de comprovação 24050910291696000000040806301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050912241483500000040814407 Decisão - Carta Decisão - Carta 24051617224386500000041227130 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24052416261184500000041676886 Decisão - Carta (1) Documento de comprovação 24052416261204100000041676889 Decisão - Carta (2) Documento de comprovação 24052416261223000000041676890 Decisão - Carta (3) Documento de comprovação 24052416261235300000041676891 Decisão - Carta (4) Documento de comprovação 24052416261248800000041676892 Decisão - Carta (5) Documento de comprovação 24052416261260000000041676893 Decisão - Carta Documento de comprovação 24052416261272100000041676894 Decisão - Carta3 Documento de comprovação 24052416261293600000041676895 Petição (outras) Petição (outras) 24091010265547700000047861496 -
12/02/2025 15:01
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIETE BARROS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*23-19 (AUTOR)
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/05/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIETE BARROS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*23-19 (AUTOR)
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16/05/2024 17:22
Processo Inspecionado
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09/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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