TJES - 5006004-87.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006004-87.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REQUERIDO: CELINA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CELINA PEREIRA DA SILVA em face da sentença de ID n° 48878075, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID n° 54513402), a recorrente alega suposta omissão, uma vez que este Juízo "... julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, todavia não mencionou o fato na parte dispositiva." Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, sem maiores delongas, a improcedência do pleito reconvencional já consta no tópico "reconvenção" da sentença, razão pela qual não se verifica a omissão ventilada pela parte embargante.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido de CELINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-45 (REQUERIDO).
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22/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 18:10
Processo Inspecionado
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19/01/2024 18:10
Proferida Decisão Saneadora
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06/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 13:30
Juntada de Petição de habilitações
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25/07/2022 14:20
Juntada de
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21/06/2022 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:52
Juntada de
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17/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/09/2021 17:36
Processo Inspecionado
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21/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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