TJES - 0030619-90.2010.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:00
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0030619-90.2010.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO Advogado do(a) REU: FABIANA VIEIRA LOUREIRO - ES13627 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0030619-90.2010.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réu FABRÍCIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu, FABRÍCIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO, já qualificado nos autos, com base no incluso auto de inquérito policial, dando-o como incurso no artigo 171, caput, e 297, ambos do Código Penal em concurso material, conforme descrito na vestibular acusatória.
Ao final, pugna o MPES pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu, FABRÍCIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO, pela prática do crime descrito na denúncia, sendo acompanhado pela defesa do réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao final desta ação penal, não restou seguramente comprovado a prática delitiva imputada a este réu, não existindo nestes autos provas suficientes para a sustentação de uma sentença condenatória em seu desfavor.
Razão assiste ao Ministério Público, que pugnou pela absolvição, em suas alegações finais.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER FABRÍCIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO da acusação de prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo artigo 171, caput, e artigo 297, ambos do Código Penal, em concurso material, por inexistirem provas suficientes para sua condenação, apoiado no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA LOUREIRO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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