TJES - 0001191-32.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001191-32.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMA RIGO ZUQUI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada por IRMA RIGO ZUQUI em face de MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Da inicial Pretende-se, por esta via, compelir o ente estatal e municipal, a fornecer os medicamentos Pantoprazol 20mg (01 comp.) e Exelon Patch (01 adesivo/dia) para tratamento de Esquizofrenia e Episódio Depressivo.
Laudo médico à fl. 11, indicando a justificativa para o uso da medicação pleiteada.
Da contestação do Estado do Espírito Santo Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação às fls. 16/24, preliminarmente impugnado o valor da causa e, no mérito, requerendo seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Da contestação do Município de Rio Bananal Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação às fls. 26/35, pleiteando a substituição do medicamento pleiteado pelos medicamentos padronizados já fornecidos pelo SUS, bem como requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Decisão liminar deferida, às fls. 36/38.
Manifestação Estado do Espírito Santo à fl. 45, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como o Município de Rio Bananal às fls. 46 e parte autora em fl. 55.
Parecer do Ministério Público às fls. 49/52, favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aponta o Requerido o erro no valor da causa estabelecido pela Requerente, uma vez que esta teria considerado proveito econômico inexistente, devendo ser promovida sua alteração para R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, não assiste razão ao Requerido.
Isso porque, muito embora a autora não alcance proveito econômico, por não buscar a condenação do Requerido em uma obrigação pecuniária direta, em razão de postular a disponibilização de medicamentos junto à rede pública, o eventual provimento do pedido possui reflexo patrimonial indireto, tendo em vista que o Estado possui custos para arcar com o cumprimento das referidas obrigações de saúde, motivo pelo qual não há respaldo na tese do requerido.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
DO MÉRITO Em sua inicial, pugnou o requerente pelo fornecimento dos medicamentos Pantoprazol 20mg (01 comp.) e Exelon Patch (01 adesivo/dia).
Tem-se que o direito à saúde foi expressamente contemplado nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, sendo direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação.
Verifica-se dos autos que apesar de constar laudo médico que sugere a necessidade do medicamento, a negativa administrativa a seu fornecimento ocorreu em razão da ausência de justificativa robusta e baseada em evidência científica que autorize o fornecimento de medicamento não padronizado em detrimento dos padronizados no SUS, fls. 25.
Convém destacar que por meio de decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante o E.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ 2017/0025629-7 (Tema 106), foi firmada a tese no sentido de que a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observada os usos autorizados pela agência.
Portanto, o autor não atendeu ao primeiro requisito do Tema 106/STJ, quanto à comprovação da imprescindibilidade da terapia e a ineficácia das terapias e fármacos fornecidos pelo SUS.
Uma vez que, o laudo médico juntado aos autos (fls. 11) revela a ausência de qualquer fundamentação, bem como apresentação de exames e comprovação quanto à ineficácia ou de justificativa médica técnica para a não utilização dos medicamentos padronizados.
Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL alegaram corretamente que o medicamento não integra as listas oficiais do SUS, existindo opção terapêutica disponibilizada pelo sistema público.
Dessa forma, entendo que a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 17 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de IRMA RIGO ZUQUI - CPF: *86.***.*40-17 (REQUERENTE).
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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