TJES - 0000529-54.2011.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000529-54.2011.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA, JANAINA SEVERINO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 DECISÃO Conforme dispõe o artigo 109, inciso l, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, ressalvadas as ações de competência da Justiça do Trabalho e aquelas em que o autor optar pelo foro da comarca de seu domicílio, nos termos da Súmula 501 do STF, quando não houver vara federal na localidade.
Contudo, o autor ajuizou a presente demanda perante a Justiça Estadual de Atílio Vivacqua, e o feito passou a tramitar perante a 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em razão da implantação da Secretaria Inteligente e conversão daquela unidade em comarca digital, nos termos do Ato Normativo n° 79/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo.
Ocorre que a comarca de Cachoeiro de Itapemirim possui vara federal instalada, o que impede o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 3° do artigo 109 da CF/88.
Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de maio de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:24
Apensado ao processo 0014116-12.2012.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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