TJES - 0010851-19.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010851-19.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 EXECUTADO: NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, MARIA DENIZE ARRIVABENE GAVA, ARY JOSE GAVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada peticionou ao ID 68573452 afirmando que este juízo procedeu com a inscrição de indisponibilidade nos seus imóveis, constando tal fato ás fls.481/484, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Linhares/ES, para que proceda o cancelamento das execuções averbadas nas matrículas nº 3.719, 3.720, 3.721, 3.722, 3.723, 3.724, 3.725, 3.726, 3.727, 3.728, 10.657, 17.202, 22.909, 25.677, e 30.605.
Analisando com detença aos autos constato que a alegação da parte executada encontra-se dissociada da realidade fática processual, visto que este Juízo não expediu qualquer ordem de indisponibilidade dos imóveis da parte executada, sendo que, as folhas mencionada pela parte executada, referem-se ao deferimento e a consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Esclareço a parte executada que eventual restrição existente em seus imóveis pode ser proveniente de averbação premonitória realizada pela parte exequente, sendo que, nos termos do acordo entabulado pelas partes e homologado por este juízo, compete a parte executada realizar as diligências necessárias para realização das baixas das restrições eventualmente incidentes sob os seus bens (cláusula 1, 'e' - fls. 511).
Isto posto, indefiro o pedido retro.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:55
Processo Reativado
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/05/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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03/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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