TJES - 0000191-65.2020.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO RENATO BRITO RICHARDELI BARROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MACHADO DUARTE em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000191-65.2020.8.08.0060 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MACHADO DUARTE REQUERIDO: JOAO RENATO BRITO RICHARDELI BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo c/c rescisão contratual ajuizada por MACHADO DUARTE em desfavor de JOÃO RENATO BRITO RICHARDELI BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Despachos às fls. 63 e 65, ID 32222099, determinando a intimação do autor, por seu advogado, para impulsionar o feito.
Certidões de decurso sem manifestação do autor, fls. 64 verso e 66.
Despacho à fl. 67, determinando a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito.
Certidão de mandado de intimação devidamente cumprido, ID 44580188.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte intimada, ID 46673264. É o relatório.
Decido.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que, instado a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive mediante intimação pessoal com a ressalva da possível extinção do feito, quedou-se inerte a parte autora, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono de causa pela parte autora depende da sua prévia intimação pessoal. 2.
Caso concreto em que houve efetiva intimação pessoal da parte para sanar a falha antes da prolação de sentença de extinção do feito por abandono de causa. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5002155-44.2021.8.08.0069, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 02.10.2024) APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo por abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida.
Endereço não atualizado.
Carta registrada devolvida. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.
Deve ser oportunizado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. É cabível a extinção do processo quando o exequente muda de endereço sem informar ao juízo e a intimação é tida como válida.
Não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão, sendo essa a tese firmada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJMG; APCV 5007141-41.2017.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Pedro Aleixo; Julg. 28/11/2024; DJEMG 02/12/2024) Pelo exposto, considerando o abandono da causa pelo requerente, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
Por conseguinte, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
16/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MACHADO DUARTE em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:21
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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