TJES - 0001331-80.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001331-80.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face do réu GABRIEL DA SILVA ALVES, como incurso nas sanções do art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
O Parquet aduz, em síntese, que no dia 16.12.2021, por volta das 19h25min, no Morro do Sabão, nesta cidade, policiais militares apreenderam em flagrante delito o acusado por portar um tablete médio de maconha e um papelote de cocaína, destinados à venda, e a quantia de R$10,00 (dez reais).
Restou apurado que o acusado, ao perceber a aproximação das guarnições, tentou se evadir do local, sendo, no entanto, impedido pelos policiais.
Consta ainda, que o acusado possui contra si diversos Boletins de ocorrência lavrados em razão de tráfico de drogas.
Com a exordial, seguiu o apostilado inquisitivo contendo: Boletim Unificado nº 46588817 (fls. 12/13-v); Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07); Auto de apreensão (fl. 17-v): Auto de constatação provisória de natureza de drogas (fl. 19); Relatório final de inquérito policial (fls. 26/27-v).
Termo de Audiência de Custódia (fls. 68/69); Certidão de Registro de Objetos (fl. 77); Laudo toxicológico definitivo (fl. 82); Decisão nomeando dativo (fl. 89); Defesa prévia (fl. 92/94); Decisão recebendo a denúncia e designando AIJ (fl. 96-v); Termo de AIJ, onde foram colhidas as oitivas das testemunhas presentes e do réu (Id. 38905981); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do réu (id. 39595245); A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP (id. 48547756).
Certidão de antecedentes criminais (id. 56294831); É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado GABRIEL DA SILVA ALVES, como incurso nas sanções do art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse passo, consigno as referidas imputações: Art. 33 da Lei n° 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inicialmente, recordemos que o tráfico de entorpecentes é crime formal, de ação permanente, perigo abstrato, e de conteúdo variado, trazendo o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dezoito verbos nucleares distintos, de modo que basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas para gerar a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, saúde pública e consumar-se o crime.
Nessa ordem de ideias, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no qual se trata o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, mostrando-se prescindível para sua perfectibilização a finalidade de comercialização, bastando, inclusive, a entrega gratuita a terceiro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.
Daí que, no presente caso, o ilícito penal já estava consumado desde a realização dos verbos nucleares transportar e trazer consigo, sendo prescindível o flagrante da comercialização do entorpecente para configuração do delito.
Insisto, o delito em comento não se exaure no ato de comercializar substâncias entorpecentes, sendo possível a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem nenhum indício de venda.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE: A materialidade está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos, mormente pelo Boletim Unificado nº 46588817 (fls. 12/13-v); Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07); Auto de apreensão (fl. 17-v): Auto de constatação provisória de natureza de drogas (fl. 19); Relatório final de inquérito policial (fls. 26/27-v) e Laudo toxicológico definitivo (fl. 82).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: A denúncia imputou ao acusado a autoria da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os autos revelam que, a princípio, os policiais militares apreenderam com o acusado um tablete médio de maconha e um papelote de cocaína, destinados à venda e a quantia de R$10,00 (dez reais).
Sem maiores delongas, devidamente comprovada a materialidade do tráfico de entorpecentes realizado pelo acusado, a autoria também se revela inconteste, notadamente pela prova testemunhal.
Em juízo, o PM Fábio Júnior Tomé Oliveira afirmou que o réu tem passagem pela Polícia por crime de tráfico de drogas; que havia “denúncia” que o réu estava traficando drogas no “Morro do Sabão”, localizado nesta cidade de Alegre/ES; que foi encontrada na posse do réu 01 (um) tablete médio de maconha; que a abordagem foi feita durante um patrulhamento da Polícia Civil no local; que ao ver os Policiais, o réu tentou se evadir do local; que a droga estava no bolso da bermuda do réu e que não houve agressão por parte dos Policiais contra o réu.
O PM Daniel de Almeida Lino, salientou em Juízo que já conhecia o réu por envolvimento no crime de tráfico de drogas; que estava presente no momento da abordagem; que a abordagem foi feita durante um patrulhamento da Polícia Civil; que ao ser abordado, o réu correu; que a droga encontrada na posse do réu estava pronta para a venda; que não houve agressão por parte dos Policiais contra o réu; que as “denúncias” recebidas pela Polícia Civil informavam o local que o réu traficava, qual seja, “Morro do Sabão”, no Município de Alegre/ES; que o réu já foi conduzido pela Polícia Civil juntamente com outras pessoas também envolvidas com o tráfico de drogas; que após a ocorrência dos fatos nestes autos expostos, a Polícia Civil já conduziu o réu, novamente, por possuir uma arma e drogas; que, salvo engano, a arma não estava municiada; que a arma foi encontrada em uma casa abandonada, localizada no “Morro do Sabão”, no Município de Alegre/ES; que a casa abandonada era utilizada pelo réu como ponto de venda de drogas e “esconderijo” de entorpecente e que a droga encontrada na posse do réu estava no bolso da sua bermuda.
O PM Gabriel Azevedo Ramos, afirmou em Juízo que já conhecia o réu por envolvimento no crime de tráfico de drogas; que ao ser abordado pelos Policiais, o réu tentou se evadir do local; que foram encontrados na posse do réu 01 (um) tablete médio de maconha, 01 (um) papelote de cocaína e R$ 10,00 (dez reais) e que não houve agressão por parte dos Policiais em face do réu.
O acusado, em Juízo, negou a prática do delito.
Afirmou que comprou as drogas de “um cara” que passou na rua de bicicleta; que pagou R$ 60,00 (sessenta reais) pela maconha e R$ 30,00 (trinta reais) pela cocaína; que é usuário de drogas desde os 16 (dezesseis) anos de idade; que estava trabalhando como servente de pedreiro na época dos fatos; que ganhava a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; que ao ver os policiais ele se assustou, mas não correu, pois estava sob efeito de drogas; que está tratando a sua dependência em drogas dentro do presídio e que as drogas apreendidas consigo era para uso próprio.
Deste modo, tenho que os elementos probatórios existentes são contundentes, claros e induvidosos, no sentido de apontar a prática do crime de tráfico de drogas com relação ao acusado.
Os Policiais Militares narraram de maneira pormenorizada a conduta do acusado, restando amplamente comprovado que ele armazenava material entorpecente em condições de venda.
Como é cedido, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
O crime de tráfico de drogas se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.348 /06, e, consoante restou demonstrado, Gabriel da Silva Alves praticou a conduta consistente em transportar entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Logo, incabível eventual absolvição requerida pela defesa com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Assim como é incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, pois o conjunto probatório produzido é robusto para condenar o acusado nas sanções do crime de tráfico de drogas, especialmente se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais e quantidade de droga, os quais demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS EM DESDOBRAMENTO FÁTICO.
CRIME ÚNICO.
CRIME PERMANENTE E DE CONTEÚDO MISTO ALTERNATIVO.
RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1.
O crime de tráfico de drogas, em algumas de suas modalidades (“ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”), é permanente, prolongando-se temporalmente a execução delitiva enquanto perdurar a prática da conduta incriminada, pelo que, não tendo havido interrupção de tal permanência e nova reiteração na conduta, trata-se o transporte e entrega de drogas a consumo de terceiros como mero desdobramento da conduta anterior de manter substância entorpecente em depósito. 2.
Reconhecida que as duas condutas imputadas à agente tratam-se, em verdade, de crime único, forçoso reconhecer que o feito ainda em trâmite processual encontra-se abarcado pela coisa julgada em relação à conduta já punida pelo Estado. 3.
Recurso provido com determinação. (TJ-MG – APR: 10231120437059001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Pelo exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva.
Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução.
Confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal do acusado, por intermédio da certidão de antecedentes acostada em id. 56294831, o acusado já foi condenado por crime semelhante e associação para o tráfico (0000233-26.2022.8.08.0002).
Nesse sentido, se revela incabível a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da lei nº 11.340/2006, ao passo que o acusado não preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no teor do referido artigo.
Ante o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público CONDENANDO acusado GABRIEL DA SILVA ALVES, como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são maculados, no entanto a condenação do acusado em crime de tráfico e associação para o tráfico se deu em data posterior a ocorrência do fato, ora em apuração;; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena base. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa.
Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo o dia multa na razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
Incabível a substituição de pena, pois o acusado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos, do Código Penal.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência do acusado.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno aos acusados o pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Como efeito automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado MATHEUS DE REZENDE VIEIRA, OAB ES 33179, CPF: *21.***.*09-39, atuou em parte do processo na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos em epígrafe, oportunidade em que foram arbitrados o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a representação processual durante o curso da instrução.
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 24 de fevereiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
16/05/2025 17:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 17:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:18
Juntada de Mandado
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27/02/2025 10:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:12
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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26/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
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01/03/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ALVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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