TJES - 5001966-37.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:23
Decorrido prazo de EDMILSON RABELO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001966-37.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON RABELO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº69753749.
COLATINA-ES, 5 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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04/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001966-37.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON RABELO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição material em dobro e compensação por danos morais ajuizada por EDMILSON RABELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - FICSA.
Da inicial Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário promovidos pelo banco requerido.
Assevera, no entanto, nunca ter contratado os empréstimos que ensejaram tais cobranças (n° 010011868705; n° 010011557653 e n° 010011110990), postulando tutela antecipada, declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerente.
Da contestação Em sede de defesa, a ré suscita a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, destacando a semelhança entre as rubricas apostas no termo contratual e no documento pessoal do autor, assim como o recebimento dos valores por ele, impossibilitando qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 8889564.
Decisão saneadora ao id. 8913624, em que foram apreciadas as preliminares e as demais questões processuais; concedida a tutela antecipada sob condição; fixados os pontos controvertidos na validade da contratação e existência de danos dela decorrentes; bem como questionadas as partes acerca da necessidade de novas provas.
Em resposta, as partes almejaram a realização de perícia grafotécnica, tendo recaído sobre a ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato, conforme precedente qualificado de n°. 1.061 do STJ (Decisão de id. 11577239).
Quesitos apresentados aos ids. 14655170; 15184471; 27397024.
Vias originais dos contratos encaminhada à expert, conforme id. 31200374.
Laudo pericial ao id. 35288727.
Resposta de ofício do Banco Itaú acerca do recebimento dos Ted’s pela parte requerente em sua conta pessoal ao id. 61517120. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Uma vez já apreciadas as preliminares e demais questões processuais pela decisão saneadora, passo à imediata análise do mérito.
DO MÉRITO In casu, a controvérsia dos autos se resume à regularidade na contratação dos empréstimos consignados de n°s 010011868705; 010011557653 e 010011110990 junto ao Banco C6, concentrada na regular declaração de vontade da requerente.
Como dito alhures, o autor nega que tenha efetuado as contratações junto à parte ré.
Postulada a realização de prova pericial grafotécnica, acautelou-se a via original do contrato e procedeu-se à realização da perícia, sendo este o único meio capaz de afirmar, com precisão, a ocorrência ou não de falsificações das assinaturas, dada a imprescindibilidade de de conhecimento técnico para tanto.
Nesse sentido, a especialista nomeada juntou seu laudo pericial ao id 35288727, concluindo que: “[...] as assinaturas reproduzidas nos documentos examinados não são compatíveis com a escrita padrão de EDMILSON RABELO”.
Rememoro que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pela expert.
Neste cenário, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade dos padrões de assinaturas do autor em relação à existente no contrato objeto de controvérsia, o negócio jurídico é nulo, não sendo possível declarar a exigibilidade do débito, tampouco se falar sobre aplicabilidade do pact sunt servanda ou mesmo de convalidação superveniente do contrato.
DA RESTITUIÇÃO Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes, colaciono a dicção da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verificado a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Da mesma forma, incumbe ao requerente o dever de compensação com os depósitos percebidos (TED’s de ids. 8613526; 8613532 e 8613534), os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte deste; decerto que, não há que se falar em juros moratórios porquanto seria penalizar o consumidor pelo recebimento de valores que não solicitou.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por consequência, uma vez inexigível o débito, a permanência dos descontos no benefício da parte requerente afigura-se como medida ilegal, razão pela qual CONFIRMO a tutela antecipada, de modo a DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata cessação das cobranças averbadas na aposentadoria da autora, independentemente da consignação do valor do contrato em juízo.
DOS DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício da autora, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição bancária envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo de n° 010011868705; n° 010011557653 e n° 010011110990, cumprindo-se a tutela antecipada ora deferida, DETERMINANDO que o réu proceda, imediatamente, à cessação dos descontos promovidos sobre o benefício da parte autora (n° 171.782.249-2) e à baixa e liberação da margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais). ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, autorizada a compensação com o valor recebido pelo autor; iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros pela taxa legal (art. 406 do CC) da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC, que engloba ambas as rubricas; Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
22/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de EDMILSON RABELO - CPF: *74.***.*11-91 (REQUERENTE).
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12/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 19:15
Processo Inspecionado
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22/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:05
Expedição de intimação - diário.
-
06/03/2024 12:05
Expedição de intimação - diário.
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04/03/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:55
Processo Inspecionado
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:47
Expedição de intimação - diário.
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18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
-
14/09/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:04
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2023 13:04
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2023 12:28
Juntada de Ofício
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17/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:18
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:37
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:12
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2023 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
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06/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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02/03/2023 03:31
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
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02/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 10:45
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2023 10:45
Expedição de intimação - diário.
-
24/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 09:35
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
04/08/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/06/2022 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 11:15
Decisão proferida
-
24/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 07:16
Decisão Interlocutória de Mérito de EDMILSON RABELO - CPF: *74.***.*11-91 (REQUERENTE).
-
29/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON RABELO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA SA em 30/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/09/2021 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2021 13:06
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2021 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2021 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON RABELO - CPF: *74.***.*11-91 (REQUERENTE).
-
15/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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