TJES - 5012213-72.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012213-72.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº69847521 COLATINA-ES, 5 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012213-72.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por LUIS DA SILVA PEREIRA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral dos contratos, extrato de operações de projeção futura e gravações telefônicas que autorizam a requerida a descontar da sua conta bancária parcelas de R$44,88 sob a rubrica “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”.
Subsidiariamente, pleiteou, na hipótese de frustrada a entrega dos documentos,a aplicação do art. 499 do CPC, convertendo a obrigação em perdas e danos.
Da contestação Em resposta (id 57030940), a ré arguiu preliminar de carência de ação.
No mérito, disse que já cumpriu com sua obrigação eis que apresentou os documentos anexos à defesa.
Da réplica Em id 62975952 a requerente sustentou que “o Requerido NÃO APRESENTOU CONTRATO, portanto, devendo ser aplicado em desfavor do mesmo o disposto no art. 400 CPC, tomando como verdade as alegações insculpidas na inicial, fazendo jus o autor às indenizações pleiteadas na inicial”.
Requereu “seja determinado que a parte requerida apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral dos contratos, extrato de operações de projeção futura e gravações telefônicas que autorizam a requerida a descontar da sua conta bancária e outros mais que possuírem, fixando multa diária em caso de descumprimento ou cumprimento parcial da ordem judicial, com todos os registros complementares (assinatura eletrônica, geolocalização, documentos pessoais, selfie, data e hora)”. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de carência da ação Aduz a requerida que há carência de ação por ausência de pretensão resistida.
Inobstante, a meu ver, não merece acolhida a referida alegação.
E assim o digo, primeiramente porque inaplicável ao caso posto em xeque a tese firmada no tema 648 do STJ, eis que não se trata de contrato bancário.
Em segundo lugar, rememoro que o interesse processual pressupõe a necessidade de intervenção judicial para a obtenção de determinado documento.
No caso dos autos, o requerente chegou a registrar reclamação junto ao Procon (id 53279139), entretanto, a ré não apresentou o suposto contrato firmado entre as partes, de modo que reputo presente o interesse autoral.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Do mérito Inicialmente, registro que a narrativa apresentada pela autora se amolda às hipóteses do artigo 381, II e III, do CPC, razão pela qual recebi a presente como produção antecipada da prova.
Como sabido, o referido veículo processual - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida.
Sendo assim, com escopo nos artigos 382, §2º e 488 do CPC, deixo de emitir juízo acerca das demais questões fáticas aventadas na defesa, para me ater ao rito procedimental inerente a esse tipo de demanda.
In casu, a prova requisitada vem ancorada no interesse autoral de conhecer o documento que autorizou os descontos em sua conta bancária pela ré.
Com espeque na situação fática, a prova requisitada é instrumento comum entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso a informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Em tempo, registro que, na ação de produção antecipada de provas, o art. 400 do CPC não é diretamente aplicável em caso de recusa de exibição de documentos.
Isso porque, o referido dispositivo legal destina-se especificamente à exibição incidental de documentos em processos contenciosos.
Na produção antecipada de provas, a valoração da prova é vedada e não se pode presumir a veracidade dos fatos.
No mesmo caminhar: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Contratos de empréstimo bancário.
Pedido julgado procedente para condenar o réu a exibir os documentos pleiteados, sob as penas do art. 400 do CPC.
Inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 400 do CPC em sede de ação de exibição de documentos.
Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.094 .846-MS).
Juízo da ação autônoma de exibição que, assim como na produção antecipada de provas, não deve se manifestar sobre os fatos que se pretende provar.
Art. 382, § 2º, do CPC.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002740-69.2021 .8.26.0650, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Ainda sobre o tema, transcrevo a tese firmada pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1000: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair exclusivamente sobre a requerida, uma vez que trata-se de recusa ilegítima.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para determinar que ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato (documento e/ou gravações telefônicas), que a autorizou a descontar da conta bancária do autor as parcelas de R$44,88 sob a rubrica “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”.
Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 21 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 2101, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-911 -
22/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de LUIS DA SILVA PEREIRA - CPF: *40.***.*62-20 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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