TJES - 0000052-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000052-51.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472, intimado(a/s) para, querendo, apresentar argumentos complementares às alegações finais já apresentadas.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
MARIA INACIA COMETTI TIRONI Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Laudo Pericial
-
18/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 17:56
Juntada de
-
11/07/2025 17:56
Juntada de
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
21/06/2025 11:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000052-51.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de Gabriel Felipe da Silva Souza.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa, para o prosseguimento da ação penal.
Contudo, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, a partir da leitura da denúncia, verifica-se estar suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de sua autoria.
Importante mencionar, nesse ponto, que o princípio “in dubio pro societate” prevalece na fase de recebimento da denúncia, o que não implica, contudo, em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
Soma-se, também, o fato de que a referida alegação deve ser analisada com os demais argumentos apresentados, uma vez que se confundem com o mérito da ação penal.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/06/2025, às 16h30min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*15-49?pwd=WXL97TJs40YCGbjVaERh4FrIEVfkPt.1 ID da reunião: 840 6801 5649 Senha: 30403972 Citar/requisitar o réu, GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA, no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2 (Infopen 86446).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que poderão participar de forma remota: 1 – Douglas Fernandes – CB/PMES, n° funcional 3498719 2 – Diego Filipe da Silva Bernardi - SD/PMES, n° funcional 3665127 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acusado trazia consigo relevantes quantidade e variedade de entorpecentes, em local sabidamente controlado pela facção Terceiro Comando Puro - TCP.
Ademais, o acusado possui diversos registros criminais em seu desfavor, fato que indica, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva.
Portanto, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000052-51.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de Gabriel Felipe da Silva Souza.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa, para o prosseguimento da ação penal.
Contudo, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, a partir da leitura da denúncia, verifica-se estar suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de sua autoria.
Importante mencionar, nesse ponto, que o princípio “in dubio pro societate” prevalece na fase de recebimento da denúncia, o que não implica, contudo, em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
Soma-se, também, o fato de que a referida alegação deve ser analisada com os demais argumentos apresentados, uma vez que se confundem com o mérito da ação penal.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/06/2025, às 16h30min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*15-49?pwd=WXL97TJs40YCGbjVaERh4FrIEVfkPt.1 ID da reunião: 840 6801 5649 Senha: 30403972 Citar/requisitar o réu, GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA, no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2 (Infopen 86446).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que poderão participar de forma remota: 1 – Douglas Fernandes – CB/PMES, n° funcional 3498719 2 – Diego Filipe da Silva Bernardi - SD/PMES, n° funcional 3665127 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acusado trazia consigo relevantes quantidade e variedade de entorpecentes, em local sabidamente controlado pela facção Terceiro Comando Puro - TCP.
Ademais, o acusado possui diversos registros criminais em seu desfavor, fato que indica, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva.
Portanto, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:03
Mantida a prisão preventida de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*96-20 (REU)
-
08/04/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:06
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 13:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2025 16:05
Recebida a denúncia contra GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*96-20 (FLAGRANTEADO)
-
24/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:41
Juntada de Informações
-
14/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitações
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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