TJES - 0003183-21.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003183-21.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, TAINARA SILVARES ALVES Advogado do(a) REU: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 DECISÃO 1.
RECEBO os recursos de apelação interpostos pelas defesas de EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA e TAINARA SILVARES ALVES, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Considerando que já apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 4.
Por fim, registro que as Guias de Recolhimento Provisória foram expedidas, conforme Id's 69005480 e 69005490.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA em 30/05/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0003183-21.2022.8.08.0030 REU: EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, TAINARA SILVARES ALVES SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de: I – EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, vulgo “NEGÃO DA JUNAL”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 14 da Lei n. 10.826/03, no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 311, do Código Penal, c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal; II – TAINARA SILVARES ALVES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal.
Decisão na data de 15/09/2022, homologando a prisão flagrancial do acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS DA SILVA e convertendo-a em prisão preventiva.
Decisão, proferida na data de 14/10/2022, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva da ré TAINARA SILVARES ALVES, às fls. 169/171.
Citação pessoal da acusada TAINARA SILVARES ALVES, à fl. 234.
Citação pessoal do acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, à fl. 235.
Resposta à acusação do réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, às fls. 238/240.
Resposta à acusação da ré TAINARA SILVARES ALVES, às fls. 258/259.
Audiência de instrução às fls. 287/288, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos ID’s 43910806, 46028228 e 56319967. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Antes de adentrar no mérito da demanda, mister enfrentar as preliminares deduzidas pelas Defesas por ocasião de suas derradeiras alegações.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR: No que se refere à preliminar de ausência de justa causa para a busca domiciliar, arguida pelas d.
Defesas por ocasião das alegações finais por memoriais de ID’s 46028228 e 56319967, não há como acolhê-las.
Com efeito, o art. 240, §2º, do CPP, dispõe que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art, 244 do CPP” (STJ; AgRg-AgRg-RHC 160.690; Proc, 2022/0047112-4; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 22/12/2022).
Acerca da busca domiciliar, o Pretório Supremo Tribunal Federal já fixou os parâmetros para o ingresso em domicílio em casos de crime permanente, tal como o delito em apuração nestes autos.
Vejamos: “[…] 1.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009). 2.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). [...]” 5.
Agravo Regimental a que nega provimento. (STF; HC-AgR 208.909; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 17/12/2021; Pág. 36) – grifei Ademais, o Pretório Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do HC 716.902/SP, fixou a seguinte interpretação: [...] 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. (STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 04/08/2022). – grifei No caso, os Policiais Civis, ao serem ouvidos pela Autoridade Policial (fls. 16/17 e 18/19), relataram que, a fim de darem cumprimento a diversos mandados de prisão em face do acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, realizaram diligências com intuito de descobrir o paradeiro do acusado, e, através de denúncias anônimas, lograram êxito em encontrar o endereço que o acusado estaria residindo.
De posse de tais informações, foram realizadas diligências no referido endereço, ocasião em que, ao se identificarem, o acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA empreendeu fuga em direção a uma lagoa, em posse de arma de fogo, desobedecendo a ordem policial, e efetuando disparos de arma de fogo contra os Policiais, os quais, para cessar injusta e iminente agressão, revidaram e atingiram o acusado, que foi levado ao Hospital Geral de Linhares.
Em continuidade, membros da equipe permaneceram no local, a fim de encontrar a arma utilizada por EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, que inclusive confirmou aos Policiais sobre a existência da arma, e que havia dispensado o armamento na vegetação, sendo que retornaram à residência de onde o acusado empreendeu fuga e se depararam com a acusada TAINARA SILVARES ALVES, que também confirmou a existência da arma.
Para além disso, os Policiais noticiaram que, ao ser indagada sobre a existência de mais material ilícito no imóvel, a acusada TAINARA SILVARES ALVES confidenciou que, em sua residência, havia uma quantidade de substâncias entorpecentes, e concedeu autorização para adentrarem no imóvel, ocasião em que, logo ao entrarem no quintal, próximo a janela que o acusado evadiu-se, foi encontrada uma sacola de tecido contendo 17 (dezessete) munições CBC calibre .38, e, ao realizarem as buscas no local, lograram êxito em localizar 50 (cinquenta) pedras da substância entorpecente conhecida como “crack”, 03 (três) porções de substância similar a cocaína, 03 (três) porções de substância similar a maconha e 01 (um) radiocomunicador, que, de acordo com a ré, pertenciam ao acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA.
Além disso, havia, na residência, uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, e, ao realizarem consulta ao veículo, encontraram uma restrição de furto e roubo, motivo pelo qual promoveram a apreensão.
Percebe-se, portanto, que existiam mandados de prisão contra o acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, o qual foi visto no endereço e empreendeu fuga do local, havendo, portanto, fundadas razões, tanto para a abordagem, quanto para justificar a busca domiciliar, até mesmo porque, após realizarem a prisão e retornarem à residência em busca do armamento utilizado, a acusada TAINARA SILVARES ALVES confidenciou que havia mais objetos ilícitos no imóvel.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Desta feita, uma vez superadas as preliminares arguidas pela d.
Defesa e inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu, respectivamente, ao réu e à acusada: I – EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, vulgo “NEGÃO DA JUNAL”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 14 da Lei n. 10.826/03, no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 311, do Código Penal, c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal; II – TAINARA SILVARES ALVES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por sua vez, o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsão do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme previsão do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, consiste em “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime de receptação, conforme previsão no art. 180, caput, do Código Penal, consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Já o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, conforme previsão do art. 311, caput, do Código Penal, consiste em “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 10/15 e 42/43, os Autos de Apreensões de fls. 32/33, 39 e 59, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 34, o Auto de Restituição de fls. 40/41, o Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 60, o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense de fls. 264/265, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 270/276, bem como as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense de fls. 264/265 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, crack e cocaína.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados.
Com efeito, a denunciada TAINARA SILVARES ALVES, interrogada em sede administrativa (fl. 20), negou a prática do crime, afirmando que não sabia da existência de drogas na residência e havia pedido ao réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA para não guardar drogas na casa, e que a arma de fogo n. 1313017, acondicionada no envelope lacrado 0546487, exibida à acusada, “é igualzinha” à utilizada pelo acusado.
Ao ser interrogada em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), a acusada TAINARA SILVARES ALVES novamente negou a prática do crime, afirmando que as drogas pertenciam ao acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA e que não sabia que havia drogas na residência.
Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA negou a prática do tráfico de drogas, relatando que as drogas apreendidas eram para o seu consumo pessoal, que a arma encontrada não era de sua propriedade, que a moto foi dada pelo proprietário da roça em que trabalhava, mas não sabia que era “roubada”, e que a corré TAINARA SILVARES ALVES não sabia da existência das drogas.
Entrementes, a despeito da negativa de autoria por parte da acusada TAINARA SILVARES ALVES, e da tentativa do réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA em isentá-la das imputações, o acervo probatório demonstrou, de forma inequívoca, que ambos incorreram no crime de tráfico de drogas.
Primeiramente, os Policiais Civis, ao registrarem o Boletim Unificado (fls. 10/15), consignaram relatos importantes acerca das imputações.
Vejamos: “A EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO DA 16* REGIONAL DE LINHARES, A FIM DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE DIVERSOS MANDADOS DE PRISÃO QUE SE ENCONTRAM EM ABERTO EM DESFAVOR DE EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, VULGO NEGÃO DA JUNAL, MANDADOS ESSES RELACIONADOS, QUASE QUE EM REGRA AOS CRIMES DE TRÁFICO E HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, DENTRE OS QUAIS, O EXPEDIDO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES (PROCESSO: 0000580-72.2022.8.08.0030).
EM ANEXO, PROMOVERAM-SE DIVERSAS DILIGÊNCIAS A FIM DE DESCOBRIR O LOCAL NO QUAL A CITADA PESSOA PUDESSE SER ENCONTRADA, SENDO QUE, POR MEIO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, OBTEVE-SE A INFORMAÇÃO DE QUE EMANUEL ESTARIA RESIDINDO NA REGIÃO DE RIO DO NORTE, MAIS ESPECIFICADAMENTE NA RUA PROJETADA, A 3 QUADRAS DA ANTIGA IGREJA DE AVIVAMENTO SEARA.
DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE EMANUEL SER ENCONTRADO NA REFERIDA RESIDENCIA, NA PRESENTE DATA, A EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL, SENDO QUE APÓS BATERMOS A PORTA ANUNCIANDO QUE SE TRATAVA DA POLICIA E CHAMANDO PELA PESSOA DE EMANUEL, ESSE IMEDIATAMENTE EVADIU-SE DO LOCAL PORTANDO UMA ARMA DE FOGO.
EM ATO CONTINUO, OS POLICIAIS PARTIRAM EM DIREÇÃO A PESSOA DE EMANUEL, E EM NENHUM MOMENTO ELE ATENDEU O COMENTO DE VOZ DE PRISÃO, CONTINUANDO A CORRER.
NESSE MOMENTO EM QUE EMANUEL MANTINHA A CONDUTA DE EVADIR-SE, FORAM OUVIDOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NESSE MOMENTO, DIANTE DA JÁ CIÊNCIA DA DESCOMUNAL PERICULOSIDADE DE EMANUEL E DO RECEIO DOS POLICIAIS PELA INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA E A DOS MORADORES NO LOCAL, POIS NO LOCAL DO FATO HÁ DIVERSAS RESIDÊNCIAS, OS POLICIAIS, NESSE CLIMA DE TENSÃO AO AVISTAREM NOVAMENTE EMANUEL, AINDA PORTANDO ARMA DE FOGO, E ESSE EM ATITUDE DE DESOBEDIÊNCIA POR NÃO CONSENTIR COM A VOZ DE PARADA E PRISÃO, PROMOVERAM DISPAROS EM SUA DIREÇÃO, SENDO QUE UM DELES ACERTOU EMANUEL NA REGIÃO DO GLÚTEO, EM ATO CONTINUO, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM ALCANÇAR EMANUEL E PROMOVERAM A SUA CONDUÇÃO AO HOSPITAL GERAL DE LINHARES (HGL).
DIANTE DO AINDA PERIGO DE VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS E A DO PRÓPRIO CONDUZIDO, FEZ-SE NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS.
ENQUANTO UMA EQUIPE DE POLICIAIS PROMOVIA A CONDUÇÃO DE EMANUEL ATÉ O HGL PARA SER SOCORRIDO, OUTRA MANTEVE-SE NO LOCAL A FIM DE TENTAR ENCONTRAR A ARMA QUE EMANUEL PORTAVA, JÁ QUE ELE, NO MOMENTO DE SUA CONTENÇÃO, DESFEZ-SE DESSE ARMAMENTO, JOGANDO-O NA MATA.
CABE RESSALTAR QUE O PRÓPRIO EMANUEL NOS DISSE QUE NO MOMENTO DA FUGA SE DESFAZ DA ARMA QUE PORTAVA.
A BUSCA PELO CITADO ARMAMENTO FOI INFRUTIFERA, EM ESPECIAL PORQUE O LOCAL DOS FATOS É DE GRANDE MATA, HAVENDO POSSIBILIDADE AINDA DE EMANUEL TER JOGADO A ARMA NO LAGO PRÓXIMO ONDE FOI CONTIDO PELOS POLICIAIS.
APÓS AS INFRUTIFERAS TENTATIVAS DE ENCONTRAR A ARMA, RETORNAMOS A CASA NA QUAL EMANUEL ENCONTRAVA-SE RESIDINDO COM SUA ESPOSA, TAINARA SILVARES ALVES, SENDO QUE ESSA NOS CONFIRMOU SOBRE A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO.
TAINARA AO SER PERGUNTADA SE HAVERIA MAIS OBJETOS ILÍCITOS NO IMÓVEL, RESPONDEU QUE SIM, SENDO TODOS DE PROPRIEDADE DE EMANUEL.
DIANTE DA RESPOSTA DE TAINARA, FOI SOLICITADA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSAR NA RESIDENCIA, SENDO QUE LOGO NA ENTRADA DO QUINTAL, PROXIMO A JANELA DA QUAL EMANUEL EVADIU-SE DA CASA, FOI ENCONTRADA UMA SACOLA DE TECIDO CONTENDO 17 MUNIÇÕES CBC CALIBRE 38.
ADEMAIS, DENTRO DA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO AINDA: 3 PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTANCIA SIMILAR A COCAINA, 50 PEDRAS PEQUENAS DE SUBSTANCIA SIMILAR A CRACK, 3 PORÇÕES DE SUBSTANCIA SIMILAR A MACONHA E UM RÁDIO COMUNICADOR.
CONFORME INFORMAÇÕES DE TAINARA, TODOS ESSES OBJETOS SERIAM DE PROPRIEDADE DE EMANUEL, NO MAIS, HAVIA UMA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 FAN DENTRO DA RESIDÊNCIA, SENDO QUE TAINARA NOS INFORMOU QUE ERA DE PROPRIEDADE DE EMANUEL.
AO REALIZAR A CONSULTA DO VEÍCULO, POR MEIO DE SUA PLACA (MPY8D56), FORAM ENCONTRADAS INCONSISTENCIAS DE INFORMAÇÕES, EM ESPECIAL QUANTO A COR DO VEÍCULO.
RAZÃO PELA QUAL PROMOVEU-SE NOVA CONSULTA.
MAS DESTA VEZ COM OS DADOS DO CHASSI DO VEÍCULO (9C2KC2200NR103433), SENDO VERIFICADO QUE A MOTOCICLETA EM COMENTO POSSUI RESTRIÇÃO DE ROUBO, MOTIVO PELO QUAL PROMOVEMOS SUA APREENSÃO E A TRANSPORTAMOS ATÉ A 16ª REGIONAL.
AMBAS AS CONSULTAS SE ENCONTRAM DISPONIBILIZADAS NOS ANEXOS DIGITAIS DESTA OCORRÊNCIA.
POR FIM, TAINARA, AINDA QUE TENHA SIDO TESTEMUNHA DOS FATOS, NÃO FOI TRAZIDA A 16ª REGIONAL PARA APRESENTAR DEPOIMENTO.
POIS ENCONTRAVA-SE COM SEU FILHO DE UM ANO DE IDADE, O QUE IMPOSSIBILITOU OS POLICIAIS DE TRAZE-LA NESTE MOMENTO.
PARTICIPARAM DESTA OPERAÇÃO OS POLICIAIS A SEGUIR RELACIONADOS: DR.
TIAGO PAULO CAVALCANTE NF 3362990; GERCINIO FELTZ NF 374353; MATHEUS MONTEIRO N 4334221, FILIPE AMORIM NF 4333403, ALLINE BARRETO VIANA NF 2693160, ALESSANDRO BASTOS BARBOZA NF 3123448, DOUGLAS CALIMAN NF2728540, ANDRÉIA PAIXÃO NF 4334183.
FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES LIMA NF 4623835, VINICIUS VILLELA FERREIRA ROCHA NF 4624564, ADAUTO ALVES DE OLIVEIRA NF: 843717.
ROMULO PEREIRA MASCARENHAS NETO NE 3124061 E RODRIGO ALVES NF4333160. [...]”. - grifei Extrai-se, portanto, do histórico supracitado, que: I – após realizarem diligências, a fim de descobrirem o paradeiro do acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, para darem cumprimento aos diversos mandados de prisão aberto, os policiais receberam denúncias anônimas, informando o endereço atual do referido acusado; II – feitas diligências ao local, ao se identificarem, o acusado empreendeu fuga, em posse de uma arma de fogo, desobedecendo a ordem policial, e efetuando disparos, sendo que, para cessar injusta e iminente agressão, os Policiais revidaram e atingiram o denunciado, que dispensou a arma, e foi levado ao Hospital Geral de Linhares; III – uma parte da equipe acompanhou o acusado ao hospital, e a outra parte ficou no local em busca da arma, que o próprio acusado confirmou ter dispensado na vegetação, mas o artefato não foi localizado, tendo os Policiais retornado ao imóvel de onde o acusado saiu; IV – na residência, os Policiais se depararam com a acusada TAINARA SILVARES ALVES, que também confirmou a existência da arma e informou que existiam outros objetos ilícitos no imóvel; V – ao entrarem, os Policiais visualizaram, no quintal da residência, uma sacola de tecido, contendo 17 (dezessete) munições CBC, calibre .38; VI - ao realizarem buscas no imóvel, foram encontrados 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) porções de cocaína, 03 (três) porções de maconha e 01 (um) radiocomunicador, em cima da mesa; VII – havia, na residência, uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, e, ao realizarem consulta com base na placa do veículo, os Policiais encontraram inconsistências referente à cor; por isso, fizeram uma consulta pelo chassi do veículo e encontraram uma restrição de furto/roubo, motivo pelo qual promoveram a apreensão.
Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o PC GERCÍNIO FELTZ prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, confirmando que: I – foi feito um cerco no local, e, ao anunciarem a chegada, o réu empreendeu fuga em direção à lagoa; II – a ré TAINARA SILVARES ALVES falou que havia maconha, cocaína e crack na casa, e apontou o local onde as drogas estavam; III - a ré TAINARA SILVARES ALVES falou o tipo de droga que tinha na casa; IV - ainda na residência, apreenderam arma de fogo, munições e a motocicleta; V - em outra ocasião, foram encontradas droga e arma em outra casa que a ré TAINARA se encontrava, oportunidade em que o réu EMANUEL conseguiu fugir.
Na mesma linha, o PC RÔMULO PEREIRA MASCARENHAS NETO, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), relatou que: I - encontraram drogas dentro da residência, munição perto da janela, e uma motocicleta “roubada”; II - posteriormente, encontraram um revólver; III - o réu comanda ou comandava a região da Junal e, por isso, o apelido do réu é “NEGÃO DA JUNAL”; IV - o réu é extremamente perigoso; V - a ré TAINARA SILVARES ALVES estava no imóvel.
Infere-se, com isso, que os depoimentos das testemunhas, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 13/09/2022, por volta das 06h, na Rua Projetada, três quadras de distância da antiga Igreja do Avivamento Seara Rio Norte, Município de Linhares/ES, o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, vulgo “NEGÃO DA JUNAL”, e a acusada TAINARA SILVARES ALVES, em concurso entre si, mantinham em depósito, para fins de comercialização, 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) pedaços de cocaína e 03 (três) buchas de maconha, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Para além disso, a instrução criminal demonstrou que o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA ainda possuía uma arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que tal conduta se encontrava intimamente ligada ao crime de tráfico de drogas, tendo os materiais, inclusive, sido apreendidos na mesma diligência policial.
Ou seja, o comércio das substâncias entorpecentes vinha sendo praticado com o aparato do emprego de arma, havendo, in casu, nexo causal entre as condutas, evidenciando que o réu se utilizava do artefato para assegurar o sucesso da traficância.
Dessa forma, a arma apreendida revela pertinência com o crime de tráfico de drogas, configurando, com isso, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, sendo o caso de afastamento do crime autônomo da Lei 10.826/03, em virtude dos princípios da especialidade e da consunção.
Inclusive nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC.
IV DA LEI DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por meio das provas produzidas nos autos, ficou comprovado que tanto as drogas como as armas foram encontradas num mesmo contexto, donde se conclui que o agente se utilizava do artefato para garantir o sucesso do comércio de entorpecentes. 2.Recurso defensivo parcialmente provido. (TJES; Apl 0097054-13.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 16/08/2017; DJES 25/08/2017) – grifei “[...] 2.
Se a utilização da arma de fogo está diretamente ligada ao desenvolvimento do tráfico de drogas, isto é, caso esteja sendo empregada para assegurar o sucesso da distribuição das substâncias entorpecentes por meio de um processo de intimidação difusa e coletiva, revela-se necessário reconhecer esta conduta como a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso IV, parte final, da Lei nº 11.343/06, e não como o crime autônomo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a ser aplicado em concurso material de crimes. [...]” (TJES; Apl 0027055-89.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017) – grifei Ademais, em relação ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, as provas amealhadas revelaram, de forma indene de dúvidas, que o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA estava associado para a prática do tráfico com a ré TAINARA SILVARES ALVES, tendo os Policiais Civis recebido denúncias anônimas sobre o acusado, e apreendido as drogas em sua residência, sendo que a ré TAINARA SILVARES ALVES, companheira daquele, também residia no imóvel, devendo ser ressaltado, ainda, que o Policial Civil GERCÍNIO FELTZ relatou que a acusada informou que havia materiais ilícitos na residência e indicou o local em que as drogas estavam, bem como que, em outra ocorrência, foram encontradas droga e arma em outro imóvel no qual a denunciada TAINARA SILVARES ALVES estava, ocasião em que o acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA conseguiu fugir, sendo importante destacar, também, que o próprio acusado, em Juízo, noticiou que as drogas estavam em cima da mesa, e quem entrasse ou estivesse na casa, poderia visualizá-las, mostrando-se relevante pontuar, de igual modo, que tanto o acusado, quanto a ré, possuem outros processos por tráfico de drogas, deixando evidente a estabilidade do vínculo entre ambos, configurando, com isso, o crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas aos sistemas EJUD, SEEU e SIEP, juntadas no ID 66529353, demonstram que: a) o réu EMANOEL ROBSON CHAGAS SILVA: I – possui condenação na Ação Penal n. 0010071-21.2013.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, transitada em julgado em 29/05/2017, ainda em fase de cumprimento de pena; II – possui condenação na Ação Penal n. 0000581-57.2022.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02/05/2023, em fase de cumprimento de pena; III – responde à Ação Penal n. 0007644-70.2021.8.08.0030, sob imputação dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03; IV – responde às Ações Penais n. 0000580-72.2022.8.08.0030, 0002491-90.2020.8.08.0030 e 0001848-30.2023.8.08.0030, sob imputação de homicídios qualificados; V – responde à Ação Penal n. 0004219-35.2021.8.08.0030, sob imputação do crime de homicídio qualificado contra 04 (quatro) vítimas, 02 (duas) delas, inclusive, Policiais Militares; VI – responde à Ação Penal n. 0000998-73.2023.8.08.0030, em trâmite na 4ª Vara Criminal desta Comarca, sob imputação do crime de tortura no âmbito doméstico; VII - respondeu a 08 (oito) Processos de Apuração de Atos Infracionais, sob os números 0005141-62.2010.8.08.0030, 0012242-48.2013.8.08.0030, 0005418-44.2011.8.08.0030, 0012820-16.2010.8.08.0030, 0003434-54.2013.8.08.0030, 0014419-53.2011.8.08.0030, 0057106-11.2012.8.08.0030 e 0013051-38.2013.8.08.0030; inclusive por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e crimes contra a vida, o que indica que vinha se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão. b) a ré TAINARA SILVARES ALVES: I - responde à Ação Penal n. 0000469-88.2022.8.08.0030, sob imputação do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03; II – responde à Ação Penal n. 0007644-70.2021.8.08.0030, sob imputação dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03; III – responde à Ação Penal n. 0000998-73.2023.8.08.0030, em trâmite na 4ª Vara Criminal desta Comarca, sob imputação do crime de tortura no âmbito doméstico.
Desta feita, estando comprovado que os réus vinham se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, o afastamento do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe.
Para além disso, registre-se que os réus estão sendo condenados, também, por associação para o tráfico, o que, de igual modo, impede a aplicação da minorante em questão.
A propósito, vale colacionar o seguinte julgado: “[...] 3.
Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico. 4.
Pena fixada adequadamente.” (TJES, Classe: Apelação, 006180018092, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação no Diário: 29/07/2019) – grifei Por fim, o acervo probatório revelou que o acusado EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA adquiriu e ocultou a motocicleta Honda CG 160 FAN, produto de crime patrimonial, e adulterou o sinal identificador da motocicleta, especificamente, a placa, fazendo constar a placa MPY8D56, em substituição à placa original RQS7D37, incorrendo nos crimes tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, caput, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA, vulgo “NEGÃO DA JUNAL”, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, com base no art. 386, inciso VI, do CPP; b) CONDENAR a ré TAINARA SILVARES ALVES, qualificada nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1.
Do réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA 1.1.
Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, embora elevado, notadamente em razão da prática do tráfico em concurso de agentes, não será valorado negativamente, uma vez que tal circunstância já foi utilizada para configuração do crime de associação para o tráfico.
Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal n. 0000581-57.2022.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10826/03, cometido em 15/02/2022, transitada em julgado em 02/05/2023, a qual é incapaz de gerar reincidência em razão da data do trânsito em julgado.
Vejamos, nesse sentido, o seguinte julgado: “[...] 2. É válida a valoração negativa dos maus antecedentes por fato anterior à infração penal em julgamento, embora transitada em julgado em momento posterior a ela. 3.
A abrangência jurídica dos maus antecedentes é mais ampla que a da reincidência.
Configuram maus antecedentes não só as condenações transitadas em julgado anteriormente à prática do fato em apuração, mas também aquelas passadas em julgado no curso da ação penal e as condenações definitivas há mais de cinco anos, as quais, embora também não impliquem reincidência, servem como maus antecedentes [...]” (TJES; APL 0020574-84.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antônio; Julg. 19/10/2016; DJES 31/10/2016) – grifei Não há elementos para valorar negativamente a conduta social do acusado.
Quanto à personalidade, valoro-a negativamente, uma vez que as consultas ao EJUD (ID 66529355) demonstram que, durante a adolescência, o réu respondeu a 08 (OITO) PROCEDIMENTOS perante o Juízo da Infância e Juventude (0005141-62.2010.8.08.0030, 0012242-48.2013.8.08.0030, 0005418-44.2011.8.08.0030, 0012820-16.2010.8.08.0030, 0003434-54.2013.8.08.0030, 0014419-53.2011.8.08.0030, 0057106-11.2012.8.08.0030 e 0013051-38.2013.8.08.0030), envolvendo variados tipos de atos infracionais (tráfico de drogas, homicídio qualificado e porte de arma de fogo), indicando, tudo isto, um desvio de comportamento, uma inclinação e personalidade voltada à prática de fatos típicos.
Registro que, em Sentença proferida na Ação Penal nº 0007206-24.2018.8.08.0006, este Magistrado valorou negativamente a personalidade em virtude da prática de reiterados atos infracionais, sendo que, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006180064815, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021).
Cabe citar, também, trechos do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, nos autos da Apelação Criminal 006170024068 (Ação Penal nº 0002686-55.2017.8.08.0006), ao manter a valoração negativa da personalidade em virtude da prática de atos infracionais, in verbis: “[...] A personalidade do acusado foi considerada desfavorável, tendo o magistrado apontado diversos atos infracionais de maneira a apontar que o réu pratica delitos de maneira constante.
Apesar de não poderem ser considerados nos antecedentes ou na reincidência, por não serem crimes anteriores, os atos infracionais podem ser usados na personalidade, por denotar que o acusado é contumaz na prática de delitos. […]” (Trechos do Voto no seguinte julgamento: TJES, Classe: Apelação Criminal, 006170024068, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 15/09/2020) – grifei A propósito, vale também destacar os seguintes julgados a respeito do tema – um deles proferido, inclusive, com referência a julgado da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça –, cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em tela: “[…] 2.
A terceira seção desta corte firmou orientação de que, embora os atos infracionais não sirvam para caraterizar antecedentes penais ou reincidência, porque não constituem "crimes anteriores ", sua prática reiterada não pode ser ignorada para aferir a personalidade e eventual risco que a liberdade plena representa para terceiros (RHC 63.855/MG, Rel.
Ministro nefi Cordeiro, Rel.
P/acórdão ministro rogerio schietti cruz, dje 13/6/2016). […]” (STJ; RHC 84.906; Proc. 2017/0122904-4; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2017) – grifei “[…] 5.
Embora os registros ostentados pelo paciente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
Precedente da 3ª seção.
Ressalva do entendimento do relator. 6. […]” (STJ; HC 352.027; Proc. 2016/0075475-6; ES; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 23/09/2016) – grifei O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias se tratavam de crack e cocaína, isto é, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é reprovável, vez que foram apreendidos 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) pedaços de cocaína e 03 (três) buchas de maconha – Laudo da Seção Laboratório de Química Forense às fls. 264/265 –, isto é, quantidade excessiva.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0010071-21.2013.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, transitada em julgado em 29/05/2017, ainda em fase de cumprimento de pena), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Por outro lado, presente a causa de aumento descrita no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.2.
Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, ambos da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, sendo os antecedentes e a personalidade valorados negativamente.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias se tratavam de crack e cocaína, isto é, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é reprovável, vez que foram apreendidos 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) pedaços de cocaína e 03 (três) buchas de maconha – Laudo da Seção Laboratório de Química Forense às fls. 264/265 –, isto é, quantidade excessiva.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0010071-21.2013.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, transitada em julgado em 29/05/2017, ainda em fase de cumprimento de pena), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento descrita no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.063 (mil e sessenta e três) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.3.
Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, sendo os antecedentes e a personalidade valorados negativamente.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0010071-21.2013.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, transitada em julgado em 29/05/2017, ainda em fase de cumprimento de pena), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.4.
Do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, sendo os antecedentes e a personalidade valorados negativamente.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0010071-21.2013.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, transitada em julgado em 29/05/2017, ainda em fase de cumprimento de pena), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.5.
DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 2.633 (dois mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o réu é reincidente, foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. 2.
Da ré TAINARA SILVARES ALVES 2.1.
Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada, embora elevado, notadamente em razão da prática do tráfico em concurso de agentes, não será valorado negativamente, uma vez que tal circunstância já foi utilizada para configuração do crime de associação para o tráfico.
Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados.
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias se tratavam de crack e cocaína, isto é, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é reprovável, vez que foram apreendidos 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) pedaços de cocaína e 03 (três) buchas de maconha – Laudo da Seção Laboratório de Química Forense às fls. 264/265 –, isto é, quantidade excessiva Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.2.
Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é normal ao crime praticado.
Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados.
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias se tratavam de crack e cocaína, isto é, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é reprovável, vez que foram apreendidos 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) pedaços de cocaína e 03 (três) buchas de maconha – Laudo da Seção Laboratório de Química Forense às fls. 264/265 –, isto é, quantidade excessiva Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3.
DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno a ré TAINARA SILVARES ALVES à pena definitiva de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.668 (mil, seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenada à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) No caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta da ré e do acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA e a acusada TAINARA SILVARES ALVES ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de dano moral coletivo.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 169/171, fls. 256/256-verso, fl. 268, fl. 279 e de ID 54652088, que justificasse eventual soltura, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312, do CPP - conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados -, mantenho a prisão preventiva do réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA e da acusada TAINARA SILVARES ALVES.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o réu EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA e a acusada TAINARA SILVARES ALVES ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Das armas, acessórios e munições: em conformidade com o art. 25 da Lei 10.826/03 e Resolução CNJ nº 134/11, encaminhem-se a arma, acessórios e munições apreendidos ao Comando do Exército, para destinação legal.
Decreto a perda dos aparelhos celulares e do radiocomunicador apreendidos (Auto de Apreensão de fls. 32/33 e Certidão de Registro de objetos de fl. 228), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita.
Ademais, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição dos referidos objetos, após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: b) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); c) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); d) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; e) expeçam-se guias de recolhimento, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; f) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeçam-se Guias de Recolhimento provisórias.
Em conformidade com o art. 1°, do Decreto n° 4987-R, de 13/10/2021, que alterou o Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 11/08/2011 e 14/10/2021, arbitro honorários em favor da advogada dativa, Dra.
DÉBORA CRUZ FERNANDES, OAB/ES 27.411, nomeada, às fls. 169/171, para a defesa da denunciada TAINARA SILVARES ALVES, a qual apresentou Resposta à Acusação (fls. 258/259) e participou da audiência de instrução (fls. 187/187-verso), no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se a Certidão de Atuação – Honorário Dativo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
20/05/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/05/2025 13:16
Apensado ao processo 0003321-85.2022.8.08.0030
-
22/04/2025 16:20
Mantida a prisão preventida de EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA - CPF: *63.***.*36-89 (REU) e TAINARA SILVARES ALVES - CPF: *52.***.*25-94 (REU)
-
22/04/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA - CPF: *63.***.*36-89 (REU) e TAINARA SILVARES ALVES - CPF: *52.***.*25-94 (REU).
-
22/04/2025 16:20
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Informações
-
10/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:08
Decorrido prazo de TAINARA SILVARES ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:08
Decorrido prazo de EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:49
Mantida a prisão preventida de EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA - CPF: *63.***.*36-89 (REU) e TAINARA SILVARES ALVES - CPF: *52.***.*25-94 (REU)
-
14/11/2024 12:49
Proferida Decisão Saneadora
-
13/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 05:59
Decorrido prazo de DEBORA CRUZ FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:33
Decorrido prazo de LUDMARA DA SILVA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 06:33
Decorrido prazo de DEBORA CRUZ FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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