TJES - 0031189-67.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de GIURIATO & DALL'ORTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRILARA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0031189-67.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGORIFICO FRILARA LTDA REQUERIDO: GIURIATO & DALL'ORTO LTDA, LEONARDO DALLORTO GIURIATO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO ALVES MACHADO - ES21206, PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737 Advogado do(a) REQUERIDO: KZAR SAHB PEREIRA LIMA NOVAES - ES16651 DECISÃO Vistos em inspeção.
Giuriato & Dall’Orto LTDA.
EPP opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 31385213, ao argumento de que a decisão proferida nos autos em 02/08/2023 padece de erro material, uma vez que, apesar de reconhecer a extemporaneidade da resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte embargada, fez referência às fls. 131/139, quando deveria mencionar as fls. 105/109.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária não se manifestou, conforme certificado ao ID 51791316. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022, do CPC/15, e, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento¹".
Pois bem.
Do cotejo dos autos, verifica-se que de fato há erro material na decisão embargada, haja vista que faz menção a fls. dos autos físicos de forma equivocada.
Ademais, consigna-se que, quando do exame da decisão contra a qual se insurge Giuriato & Dall’Orto LTDA.
EPP, foi possível identificar, ainda, que há erro material, também, no que diz respeito às datas dos atos processuais por ela apontadas.
Assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe, sendo oportuno o ensejo para que este juízo promova, ainda, a correção das inexatidões materiais identificadas na decisão de 02/08/2023, para que de onde consta: Neste sentido, o artigo 702, 5º, do CPC, estabelece o prazo 15 (quinze) dias para apresentação de Resposta aos Embargos Monitórios, tendo a Embargada sido intimada para tal no dia 29/11/2018, com prazo fatal para apresentação da Resposta aos Embargos em 30/11/2018, todavia manifestando-se intempestivamente apenas em 21/01/2019, portanto deve ser declarado extinto o direito de apresentação da Resposta aos Embargos Monitórios pela Embargada, razão pela qual a Resposta aos Embargos Monitórios de fls.131/139 deverá ser desconsiderada quando da prolação de qualquer ato decisório nos presentes autos.
Passe a constar: Neste sentido, o artigo 702, 5º, do CPC, estabelece o prazo 15 (quinze) dias para apresentação de Resposta aos Embargos Monitórios, tendo publicação da intimação da Embargada ocorrido no dia 30/11/2018, com prazo fatal para apresentação da Resposta aos Embargos em 22/01/2019, todavia manifestando-se intempestivamente apenas em 14/03/2019, portanto deve ser declarado extinto o direito de apresentação da Resposta aos Embargos Monitórios pela Embargada, razão pela qual a Resposta aos Embargos Monitórios de fls. 105/109 deverá ser desconsiderada quando da prolação de qualquer ato decisório nos presentes autos.
Bem como para que de onde consta: b) DECLARO EXTINTO o direito da apresentação da Resposta aos Embargos Monitórios pela Embargada e, via de consequência, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da peça de fls. 131/139, a qual deverá ser desconsiderada quando da prolação de qualquer ato decisório nos presentes autos.
Passe a constar: b) DECLARO EXTINTO o direito da apresentação da Resposta aos Embargos Monitórios pela Embargada e, via de consequência, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da peça de fls. 105/109, a qual deverá ser desconsiderada quando da prolação de qualquer ato decisório nos presentes autos.
CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 31385213 e DOU-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de 02/08/2023. ¹ FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.
VILA VELHA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 16:46
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:49
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MACHADO em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRILARA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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