TJES - 0000952-28.2017.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000952-28.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLETI APARECIDA ROSA PIANESOLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Após o feito ser sentenciado em 2021, o Estado do Espírito Santo apresentou embargos de declaração questionando o valor dos honorários em favor do advogado dativo nomeado nos autos, que foram providos, conforme decisão de ID – 55622956.
Intimado, o Estado apresentou novo embargos de declaração, requerendo a observância dos Temas nº(s) 6 e 1234 e Súmulas nº(s) 60 e 61, todos do STF.
Apesar da ciência dos precedentes acima citados, este não estavam vigentes ao tempo do julgamento do feito, motivo pelo qual, não há a omissão apontada, não sendo possível, ainda, reverter o julgado de forma retroativa através dos presentes embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Diligencie-se e Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE e seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) juízo de admissibilidade e o recurso (s) apresentado (s).
Atente-se a Secretaria para a contagem de prazo em dias úteis.
Havendo trânsito em julgado esta, arquivem-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/05/2025 08:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:29
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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14/05/2025 02:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/12/2024 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2024 05:55
Conclusos para decisão
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23/11/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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