TJES - 5000147-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5000147-12.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CHEN WOMING Advogado do(a) REU: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa, reiterando pleito anteriormente apresentado na resposta à acusação, para que seja deferida a produção de prova pericial, sob o argumento de tratar-se de prova imprescindível à apuração dos fatos, diante da alegação de que se cuida de crime que deixa vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste à Defesa.
A produção da prova pericial, tal como qualquer outro meio de prova, deve observar os critérios da pertinência, da utilidade e da necessidade para o deslinde da controvérsia.
No caso, verifica-se que a parte que alega, de forma totalmente genérica, a imprescindibilidade da perícia não demonstrou, de forma concreta, sua essencialidade neste momento processual para a formação do convencimento do Juízo quanto à materialidade ou autoria do delito. É certo que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Assim, compete à parte que invoca a necessidade de produção da prova pericial justificar, de modo claro e objetivo, sua indispensabilidade, o que não se verifica no presente caso.
Destaca-se, ademais, que a análise do mérito da imputação não está, neste momento, prejudicada pela ausência da mencionada perícia, sendo possível o regular prosseguimento do feito, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, ocasião em que outras provas eventualmente esclarecedoras poderão ser produzidas.
Assim, não demonstrada a imprescindibilidade da prova pericial neste momento, e diante da ausência de verossimilhança quanto à alegação de que a sua ausência inviabilizaria a apuração da verdade real, indefiro o pedido.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de Março de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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17/03/2025 15:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 17:03
Recebida a denúncia contra CHEN WOMING - CPF: *61.***.*72-09 (REU)
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14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:09
Processo Inspecionado
-
16/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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