TJES - 5037602-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Fórum Criminal Des.
Jose Mathias de Almeida Neto Telefone:(27) 3198-0695 PROCESSO Nº 5037602-29.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357, WILLTON CARLOS SANTOS DUMMER - ES36082 Ofício nº 030/2025 Vitória, data da assinatura eletrônica.
A sua Excelência o Senhor Joel Ilan Paciornik Ministro do Superior Tribunal de Justiça Assunto: Pedido de informações referente ao Recurso em Habeas Corpus nº 215734 - ES (2025/0164856-0).
Excelentíssimo Senhor Ministro, Em atenção ao pedido recebido por Malote digital (Código de rastreabilidade 30.***.***/5459-18), venho prestar as solicitadas INFORMAÇÕES.
Registro, inicialmente, que os presentes autos tramitavam no Juízo da 5ª Vara Criminal de Vitória, mas foram migrados, por meio do sistema de distribuição, em razão do Ato Normativo nº 32/2025, Resolução nº 015/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Trata-se de medida cautelar de pedido de prisão temporária e expedição de mandados de busca e apreensão vinculado à Operação “Caça Fantasma”, instaurado com o objetivo de investigar e identificar as ações delituosas de tráfico de drogas/armas e correlatos atribuídos à organização criminosa autointitulada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos investigados, registrada sob o nº 0004157-42.2023.8.08.0024.
Por força de decisão proferida, determinou-se o desmembramento dos autos para GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA, uma vez que "o acusado GLEYDSON, ao ser intimado da inércia de seu advogado e para constituir novo patrono (fls. 891/892), afirmou que seu advogado é, de fato, Dr.
Matheus Segantine, o mesmo que se recusou ao longo do processo a praticar o ato que lhe competia".
Dessa forma, após o desmembramento, a acusação em desfavor de GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA passou a tramitar nos autos de nº 5037602-29.2024.8.08.0024.
Nesse sentido, no dia 14/05/2025, proferi decisão rejeitando as preliminares suscitadas e designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 21/08/2025, às 13h30min.
Quanto à alegada incompetência, me manifestei da seguinte forma: "(...) Por fim, a defesa suscitou a incompetência territorial deste Juízo.
Entretanto, entendo que não assiste razão à defesa.
Embora o encontro fortuito das provas produzidas no PIC nº 002/2020 (“Operação Luxor”) tenha, de fato, servido de substrato para a deflagração das investigações da “Operação Caça-Fantasma”, os fatos apurados nas duas ações penais são diversos.
Enquanto o presente feito investiga a atuação do grupo Primeiro Comando De Vitória (PCV), sobretudo na região do bairro da Penha, a “Operação Luxor” foi instaurada para apurar a atuação da facção criminosa “Tropa Do BI”, no município de Cariacica. (...)" Estas as informações que me competiam prestar.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5037602-29.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal nº 5037602-29.2024.8.08.0024, desmembrada dos autos nº 0006528-13.2022.8.08.0024, denominada “Operação Caça-Fantasma”, instaurada em desfavor de 1.
WAGNER MENDES; 2.
GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA; 3.
LEANDRO MARTINS ASSAD TAVARES; 4.
VANDERLEI CLEMENTE; 5.
VALQUIRIA ALVES CERQUEIRA; 6.
MARCELO SANTOS CASSIMIRO; 7.
WESLEY SOUZA DA CUNHA; 8.
GABRIEL PEREIRA SANT’ANNA e 9.
YCÁRO BRENNER DE OLIVEIRA, para apurar as ações delituosas atribuídas à organização criminosa auto intitulada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV).
Nesse sentido, o Ministério Público ofereceu denúncia, nos seguintes termos: “1) WAGNER MENDES, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 2) GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 3) LEANDRO MARTINS ASSAD TAVARES, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 4) VANDERLEI CLEMENTE, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 5) VALQUIRIA ALVES CERQUEIRA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 6) MARCELO SANTOS CASSIMIRO, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 7) WESLEY SOUZA DA CUNHA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, inciso IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal 8) GABRIEL PEREIRA SANT’ANNA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 9) YCÁRO BRENNER DE OLIVEIRA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal”.
Em decisão de fls. 403/411-v (VOL 002, PARTE 03), recebeu-se a denúncia oferecida e decretou-se a prisão preventiva de WAGNER, GLEYDSON, VANDERLEI, VALQUIRIA, MARCELO, WESLEY e YCÁRO, bem como deferiu-se a aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao acusado GLEYDSON.
A acusada VALQUIRIA ALVES CERQUEIRA foi pessoalmente citada (fl. 502, VOL 002, PARTE 04), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 463/464 (VOL 002, PARTE 03), na qual não arguiu preliminares.
O acusado WAGNER MENDES foi pessoalmente citado (fl. 485, VOL 002, PARTE 03), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 473/484 (VOL 002, PARTE 03), na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova emprestada.
O acusado LEANDRO MARTINS ASSAD TAVARES foi pessoalmente citado (fl. 489, VOL 002, PARTE 03), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 515/516, na qual não arguiu preliminares.
O acusado WESLEY SOUZA DA CUNHA foi pessoalmente citado (fl. 492, VOL 002, PARTE 03), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, às fls. 602/603 (VOL 002, PARTE 06).
O acusado GABRIEL PEREIRA SANT’ANNA foi pessoalmente citado (fl. 493, VOL 002, PARTE 03), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 785/792 (VOL 003, PARTE 04), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a existência de coisa julgada, a nulidade das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, para o prosseguimento da ação penal.
O acusado YCÁRO BRENNER DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (fl. 495, VOL 002, PARTE 03), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, às fls. 602/603 (VOL 002, PARTE 06).
O acusado VANDERLEI CLEMENTE foi pessoalmente citado (fl. 498, VOL 002, PARTE 03), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 685/689 (VOL 003, PARTE 02), na qual arguiu, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia.
O acusado MARCELO SANTOS CASSIMIRO foi pessoalmente citado (fl. 500, VOL 002, PARTE 04), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 785/792 (VOL 003, PARTE 04), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a existência de coisa julgada, a nulidade das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, para o prosseguimento da ação penal.
O acusado GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (fl. 488, VOL 002, PARTE 03), e sua defesa apresentou resposta à acusação, no id. 52772230, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova emprestada e a incompetência do juízo.
Por força de decisão lançada nos autos 0006528-13.2022.8.08.0024, os presentes autos passaram a tramitar exclusivamente para o acusado GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos da Resolução 015/2025. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
A defesa, preliminarmente, suscitou a nulidade da prova emprestada, utilizada para subsidiar a acusação, na presente ação penal.
Para tanto, alega que “padece de insanável aleijão a peça acusatória, eis que lastreada em escuta telefônica que devem ser desprezadas, como meio de prova, já que ilícitas devido a vícios procedimentais e também materiais”.
Sem razão, contudo.
Isso porque a extração de dados do aparelho celular do advogado MARCO AURÉLIO DE SOUZA e a autorização de compartilhamento de provas foram devidamente autorizadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES, nos autos de nº 0001719-16.2022.8.08.0012.
Sabe-se que a utilização de prova emprestada é plenamente possível no ordenamento jurídico brasileiro, desde que garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa, como no presente caso.
A defesa também levanta questões acerca da cadeia de custódia da prova utilizada.
Acerca do tema, destaco o Código de Processo Penal: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Art. 158-B.
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Art. 158-C.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Nesse contexto, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que o legislador manteve-se silente quanto aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022). É necessário, dessa forma, que a defesa indique e comprove a existência de possível irregularidade, ou adulteração na prova produzida, a fim de que sua idoneidade seja questionada.
Feitas essas considerações, entendo que as alegações defensivas não demonstraram, de forma inequívoca, prejuízo para o réu.
Isso porque é pacífico o entendimento de que o denunciado se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia, com todos os elementos de prova apontados pelo Ministério Público juntados aos autos e à disposição da defesa — e todas as provas utilizadas pelo Parquet, para embasar a acusação, foram disponibilizadas.
Tampouco pode-se falar de quebra de cadeia de custódia pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, na medida em que a degravação completa é dispensável, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, o que, repito, ocorreu no caso em análise.
Assim, entendo por indeferir as alegações defensivas de quebra da cadeia de custódia, uma vez que somente será decretada caso se comprove efetivo prejuízo sofrido pela parte, não servindo, portanto, a simples alegação genérica da quebra do procedimento.
Por fim, a defesa suscitou a incompetência territorial deste Juízo.
Entretanto, entendo que não assiste razão à defesa.
Embora o encontro fortuito das provas produzidas no PIC nº 002/2020 (“Operação Luxor”) tenha, de fato, servido de substrato para a deflagração das investigações da “Operação Caça-Fantasma”, os fatos apurados nas duas ações penais são diversos.
Enquanto o presente feito investiga a atuação do grupo Primeiro Comando De Vitória (PCV), sobretudo na região do bairro da Penha, a “Operação Luxor” foi instaurada para apurar a atuação da facção criminosa “Tropa Do BI”, no município de Cariacica.
Os demais argumentos trazidos ligam-se às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 21/08/2025, às 13h30min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*09-42?pwd=PnnjD4SaGGWe1QIrlEbblNNgj6qron.1 ID da reunião: 824 3000 9842 Senha: 56115893 Intimar/requisitar o réu, GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA, atualmente custodiado na PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II (Infopen 39044).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
As partes não arrolaram testemunhas.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, há fortes indícios de que o acusado integrava a ORCRIM Primeiro Comando de Vitória, ocupando posição de destaque no grupo.
Ademais, o acusado possui diversos registros criminais em seu desfavor, indicando o risco de reiteração delitiva.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:51
Juntada de Informações
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15/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:49
Mantida a prisão preventida de GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*02-13 (REQUERIDO)
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14/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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25/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/04/2025 16:33
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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25/04/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/03/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:45
Juntada de Informações
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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