TJES - 0007538-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Publicado Despacho - Mandado em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 0007538-29.2021.8.08.0024 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: NILA BARBOSA DE MORAES ANDRADE Endereço: Avenida Theodorico Ferraço, 436, Cond.
Otílio Ronceti, Bl 14, cor Verde, Apt 201, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-566 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recebo o feito em razão do declínio de competência, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos.
Assim sendo, RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$7,832.29 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma.
Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD).
Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora.
FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21933434 Petição Inicial Petição Inicial 23012420421675100000020157040 21933434 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012420421675100000020157040 22233143 Petição (outras) Petição (outras) 23030213323881000000021352869 22765751 Petição (outras) Petição (outras) 23031511321205200000021857378 22766353 GUIA Nº 230066003 - 0007538-29.2021.8.08.0024 - NILA BARBOSA DE MORAES ANDRADE - TITULO 610489 - CUS Documento de comprovação 23031511321225200000021857380 22766354 COMPROVANTE - GUIA Nº 230066003 - 0007538-29.2021.8.08.0024 - NILA BARBOSA DE MORAES ANDRADE - TITUL Documento de comprovação 23031511321239800000021857381 30868285 Despacho Despacho 23091917290232000000029569637 30868285 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091917290232000000029569637 32481738 Petição (outras) Petição (outras) 23101811310124000000031096881 41585531 Despacho Despacho 24041814184817400000039655345 64136406 Decisão Decisão 25022716155878600000056988057 68223076 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050616045866500000060570346 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
20/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 12:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
20/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 16:15
Declarada incompetência
-
08/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000272-84.2024.8.08.0060
Virginia Caxias Moulin
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wallace Rocha de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:53
Processo nº 5000654-72.2022.8.08.0052
Maxwell Roberto Zaneti
Junta Administrativa de Recursos de Infr...
Advogado: Andressa Aparecida Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:54
Processo nº 5027336-81.2023.8.08.0035
Saulo Riva Calil
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 10:55
Processo nº 5006466-83.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdirene Pereira Teixeira Alves
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2021 17:58
Processo nº 5000685-18.2024.8.08.0054
Joelson Nascimento
Jonas do Nascimento
Advogado: Bruna Michele de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 21:39