TJES - 0030833-38.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de TEMPERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0030833-38.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FACTORBRAS COMERCIAL S.A.
REQUERIDO: TEMPERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES FOEGER - ES13731, RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO STEIN CUNHA - ES20129 SENTENÇA FACTORBRÁS COMERCIAL SA ajuizou a presente ação em face de TEMPERO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME.
Embargos à monitória apresentados às fls.116/129 em que o requerido destaca que se viu obrigado a rescindir o contrato locatício em outubro de 2016, por culpa exclusiva do embargado, visto que foram inúmeros os descumprimentos contratuais de sua parte, além de constranger de forma ilegal o embargante e seus funcionários no local de trabalho, perante os clientes. Às fls. 139/152 consta impugnação aos embargos, enfatizando que não há qualquer prova nos autos que algum representante da embargada tenha constrangido o embargante perante seus clientes. É o relatório.
Decido. É sabido que a parte autora, cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis do seu direito, assim como à parte requerida cabe, no momento em que opõe os embargos, provar o obstáculo ao direito do credor em receber o que lhe é devido, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não merecem prosperar os presentes embargos, haja vista que não restaram demonstrados os fatos alegados pela parte embargante, salientado que no Termo de Audiência de fls. 193, foi concedido ao embargante o prazo de 15 dias úteis para juntar o rol de testemunhas, o que não ocorreu, transcorrendo o prazo sem a apresentação.
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$6.562,30 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido de FACTORBRAS COMERCIAL S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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13/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TEMPERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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