TJES - 5004124-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NABILA GOMES SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004124-30.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: NABILA GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a) REU: NABILA GOMES SANTOS - ES21151 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A., alegando inadimplemento contratual por parte da requerida NABILA GOMES SANTOS.
Narra a parte autora que, em 16/06/2021, foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 63.233,42 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.732,05 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Como garantia da avença, foi instituída alienação fiduciária sobre o bem.
Afirma que a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais, a partir da parcela vencida em 16/09/2023 (nº 27), sendo constituída em mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo, medida esta deferida por este juízo, com cumprimento certificado nos autos em 26/02/2024.
Citada, a requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 55.954,42, com a finalidade de purgar a mora, requerendo a restituição do bem, o que foi atendido por decisão deste juízo, mediante expedição de mandado de restituição (ID 39090785).
Em petitório de ID 38966382, a Requerida realizada o depósito de R$ 55.954,42 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com vistas a purgar a mora e evitar a busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Ocorre que, quando do depósito, a demandada apontou a ocorrência de erro material, em que alega que o valor do saldo devedor informado na planilha do Banco Safra (ID 37558605) é de R$ 45.874,64 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e não R$ 50.462,10 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos) conforme alegado na inicial, havendo flagrante divergência de R$ 4.587,46 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
A Decisão de ID 39056423 determinou a liberação do veículo, com a consequente expedição de Mandado de Restituição e Entrega do bem (ID 39090785).
Ao ID 39893761, o Banco Safra reconhece o erro material no momento de elaboração da peça de ingresso, apontado como o valor correto da purga da mora o de R$ 51.366,96 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo: (a) R$ 45.874,64 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) integralidade da dívida; (b) R$ 904,86 (novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) custas e despesas processuais; (c) R$ 4.587,46 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) de honorários advocatícios.
Pugnou, assim, pela expedição de alvará da referida monta.
Na contestação (ID 42115141), a requerida alegou, em resumo: (i) a ocorrência de erro material no valor da dívida constante na inicial, cuja planilha indicava, na realidade, saldo devedor de R$ 45.874,64 e não R$ 50.462,10 como inicialmente afirmado; (ii) que a diferença de R$ 4.587,46 corresponde a valor pago a maior; (iii) que os honorários advocatícios e custas processuais não devem ser incluídos no cálculo da purgação da mora, por não integrarem o débito garantido pela alienação fiduciária; (iv) que houve tentativa de negociação extrajudicial frustrada; (v) que a constituição em mora foi inválida por ausência de recebimento da notificação extrajudicial; (vi) requer, ao final, o reconhecimento do pagamento da dívida, a devolução da quantia excedente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, em réplica (ID 43900793), sustenta a intempestividade da contestação, impugna o pedido de justiça gratuita sob o argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência, reitera a validade da notificação extrajudicial com base no Tema 1.132 do STJ, e defende a legalidade da inclusão de honorários e custas no valor da purgação da mora.
A Decisão de ID 44967911 indeferiu a expedição prematura dos respectivos alvarás.
Intimadas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 45832237 e 47330908). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído com prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia.
Antes de tudo, passo à análise da preliminar de ausência de constituição em mora.
A requerida alega ausência de constituição válida em mora, sustentando que a notificação extrajudicial enviada pelo autor não foi efetivamente recebida, uma vez que os avisos de recebimento foram devolvidos com a anotação de “destinatário ausente”.
A pretensão é fazer crer que a falta de ciência pessoal comprometeria a higidez da medida liminar de busca e apreensão, tornando-a nula por ausência de pressuposto legal.
Contudo, tal alegação não encontra amparo na legislação vigente.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ou seja, a mora decorre automaticamente do vencimento, sendo o envio da notificação ao endereço contratual mera formalidade adicional para a propositura da busca e apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixou tese repetitiva no Tema 1.132, segundo a qual é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de que o devedor efetivamente a recebeu.
Assim, mesmo nos casos em que a correspondência retorna por ausência ou recusa, a mora resta caracterizada.
No caso concreto, o autor comprovou o envio da notificação ao endereço fornecido pela própria requerida no contrato.
Não há nos autos qualquer indício de que tal endereço tenha sido alterado ou de que a requerida tenha informado novo local de correspondência.
Dessa forma, eventual ausência no momento da entrega não pode ser imputada ao credor, tampouco serve para elidir a eficácia da notificação.
Diante disso, reconheço que a constituição em mora foi válida e eficaz.
O envio da notificação ao endereço contratualmente eleito, ainda que não tenha resultado em entrega efetiva, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais.
Assim, restam preenchidos os pressupostos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando o manejo da presente ação de busca e apreensão.
Quanto a preliminar de restituição da quantia paga em excesso, tenho que essa se confunde com o mérito, de modo que a matéria será analisada em capítulo oportuno.
O autor sustenta a intempestividade da contestação apresentada pela requerida.
De fato, a citação ocorreu em 26/02/2024, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis no dia útil subsequente, findando-se em 13/03/2024.
A contestação, no entanto, foi protocolada apenas em 26/04/2024, quando já expirado o prazo legal, configurando-se, assim, a revelia formal da parte ré.
Ainda, o autor sustenta a intempestividade da contestação apresentada pela requerida.
O autor alega intempestividade da contestação apresentada pela requerida, sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 teria sido ultrapassado.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, embora a execução da liminar de busca e apreensão, com a citação da ré, tenha ocorrido em 26/02/2024, o prazo para contestação não se inicia imediatamente nessa data.
Nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, nos casos em que a citação é realizada por oficial de justiça, o início da contagem do prazo processual dá-se apenas com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, e não com a data do cumprimento da diligência.
Esse entendimento harmoniza-se com o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, devendo essa contagem observar, para efeitos práticos, a sistemática do CPC sobre o início dos prazos processuais.
Assim, a jurisprudência tem pacificado que, nas ações de busca e apreensão, o termo inicial para apresentação da contestação é a data da juntada do mandado de citação e apreensão aos autos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: “Nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a resposta do devedor fiduciante deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
O mencionado dispositivo do Decreto-lei deve ser interpretado em conjunto com o art. 231, II, do CPC, que estabelece que o prazo se inicia a partir da juntada do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.” (TJMG – AI nº 1000022-07.3205.1001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 08/06/2022, publ. 10/06/2022) Verifica-se, no caso em apreço, que a juntada do mandado ocorreu somente em data posterior ao cumprimento, o que afasta qualquer alegação de intempestividade da defesa apresentada em 26/04/2024.
Dessa forma, deve ser reconhecida a tempestividade da contestação da parte ré, permitindo-se seu regular conhecimento e apreciação por este juízo.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia jurídica central que se impõe à apreciação deste juízo diz respeito à composição do valor necessário à purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, mais precisamente, à legitimidade – ou não – da inclusão de despesas processuais e honorários advocatícios nesta composição.
O autor, instituição financeira, sustenta que para fins de restituição do bem apreendido seria necessário que a parte requerida arcasse não apenas com a integralidade da dívida contratual inadimplida – composta pelas parcelas vencidas, encargos e penalidades previstas contratualmente – mas também com valores relativos a despesas processuais, custas judiciais e honorários de advogado estipulados na petição inicial.
Invoca, em seu favor, cláusulas contratuais e o princípio da vinculação ao pactuado (pacta sunt servanda), além de defender a possibilidade de cobrança imediata desses encargos por força da propositura da demanda judicial.
Todavia, tal interpretação jurídica não se sustenta à luz da legislação vigente, tampouco se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
De início, cumpre observar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que regula as ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, dispõe expressamente, em seu artigo 3º, § 1º e § 2º, que a purgação da mora deve se dar pelo pagamento da dívida pendente, nos seguintes termos: § 1º: O devedor fiduciante poderá pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. § 2º: O valor da dívida pendente incluirá as parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos encargos contratuais.
A literalidade do texto legal não contempla qualquer menção a despesas processuais ou honorários advocatícios como parte do valor mínimo necessário à purgação da mora.
Tais verbas, por derivarem do exercício do direito de ação e não da relação obrigacional primária entre credor e devedor, não se confundem com o conteúdo econômico da dívida garantida pela alienação fiduciária.
A jurisprudência pátria tem sido clara e reiterada ao afirmar que não se pode condicionar a restituição do bem apreendido à quitação de despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que isso representaria indevido cerceamento do direito de purgação da mora, protegido pelo próprio ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012878-67.2023.8.08 .0000 AGVTE: LUCILEY ALVES DE ANDRADE, AGVDO: BANCO J.SAFRA S.A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOMÓVEL .
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO PROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial.
Inteligência do artigo 3º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei 911 /69 .
Precedentes do STJ. 2.
Para purgação da mora não há exigência legal de inclusão das custas processuais, dos honorários advocatícios e demais despesas, o que não impede, ao final, a cobrança de tais verbas, assim como da diferença correspondente à atualização monetária no período decorrido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, sendo vedado, contudo, condicioná-los à devolução do bem.
Precedentes do TJES . 3.
Recurso provido para determinar a devolução do automóvel objeto da demanda ao agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se ele na sua posse até ulterior deliberação. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50128786720238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão, a purgação da mora caracteriza-se pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, que compreende, exclusivamente, as parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, não incluindo atualização de encargos até a data do depósito, despesas processuais e honorários advocatícios .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5570417-20.2022.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA A APREENSÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, EXTRAJUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PURGAÇÃO DA MORA.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA.
A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A INCLUSÃO DE DESPESAS RELATIVAS À GUARDA DO VEÍCULO, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, PORTANTO, INDEVIDOS PARA TAL FINALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1 .418.593/STJ: "A PURGAÇÃO DA MORA DEVERÁ SE RESTRINGIR AO VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO CONTRATO, SEM O ACRÉSCIMO DAS DESPESAS (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO." AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298162-12 .2023.8.26.0000 Junqueirópolis, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024 EMENTA: Apelação cível.
Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Purgação da mora .
Pagamento integral da dívida pendente.
Inclusão de honorários e custas processuais.
Impossibilidade.
Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial .
Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Dessarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
Apelação parcialmente conhecida e provida . (TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como se vê, embora tais despesas possam, em tese, ser exigidas ao final da demanda – por meio de fixação de ônus de sucumbência ou cobrança autônoma – sua exigência como condição à restituição do bem apreendido compromete não apenas a eficácia do instituto da purgação da mora, mas também o equilíbrio da relação contratual e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), ao impor ônus processuais que extrapolam o conteúdo original da obrigação garantida.
Na presente demanda, a parte requerida realizou depósito judicial no valor de R$ 55.954,42, quantia superior ao montante de R$ 51.366,96, valor este que o próprio autor, em manifestação posterior, reconheceu como suficiente à quitação da dívida contratual, composta de R$ 45.874,64 de principal, R$ 904,86 de custas e R$ 4.587,46 de honorários.
Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, a inclusão de valores acessórios, verifica-se que a purgação foi integral.
Contudo, por força das razões jurídicas supracitadas, este juízo entende que a inclusão de custas e honorários não é juridicamente admissível para caracterização da mora purgada, sendo, portanto, indevida sua exigência como requisito à restituição do bem.
Com base nisso, impõe-se reconhecer a purgação válida da mora, independentemente do pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais, autorizando-se, ademais, a restituição à parte de eventual quantia paga a maior.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a procedência do pedido quanto à purgação da mora promovida pela requerida NABILA GOMES SANTOS, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
DECLARO que, nos termos do reconhecimento expresso do próprio autor, a quantia de R$ 4.587,46 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) foi paga a maior pela devedora.
Ressalto que a expedição do respectivo alvará está sujeita a preclusão das vias recursais.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça à requerida, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação.
Dada a natureza da controvérsia – em que a requerida reconheceu a dívida e purgou a mora, mas também obteve êxito parcial ao impugnar a composição do valor apresentado na inicial, especialmente quanto à indevida inclusão de custas processuais e honorários advocatícios para fins de purgação – reconheço a existência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Assim, as custas processuais serão rateadas em igual proporção entre as partes, e cada litigante arcará com os honorários de seu respectivo patrono, não havendo condenação em verba honorária entre autor e ré, dada a ausência de inequívoca sucumbência integral de qualquer dos polos processuais.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/05/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) e NABILA GOMES SANTOS - CPF: *05.***.*76-32 (REU).
-
29/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:18
Juntada de Petição de liquidação
-
16/02/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:20
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:54
Juntada de
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:03
Juntada de
-
06/02/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014145-07.2024.8.08.0011
Michael Johnie Patrocinio Rosa
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Bruno Verissimo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 13:32
Processo nº 5000716-36.2023.8.08.0066
Rodrigo Magnago
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:57
Processo nº 5000691-44.2022.8.08.0038
Sirley Rodrigues Scherrer
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Jose Eugenio Vallandro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2022 09:19
Processo nº 5018002-85.2025.8.08.0024
Bruna de O. Costa Ouro e Terra
Banco Bradesco SA
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 16:00
Processo nº 0000979-66.2020.8.08.0032
Orlando Gomes Filho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Larissa Coutinho Abdalla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2020 00:00