TJES - 0012691-77.2006.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0012691-77.2006.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA E FONSECA PRESTADORA DE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS UCELLE, JOSE MARIA BRAMBATI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO SIMOES PRETTI - ES21082, VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 Advogado do(a) EXECUTADO: JOCILENE APARECIDA POLI - ES16597 DECISÃO Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela utilização das ferramentas SIMBA e DECRED, tal como a suspensão da CNH dos executados e a cassação dos passaportes e cartões de crédito dos demandados, a fim que o débito seja satisfeito.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, com relação ao pedido de busca ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), indefiro-o, eis que em entendimento recente do STJ, restou professado que o emprego de tal medida utilização para fins de execução civil, mormente porque tal medida representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (REsp 2043328/SP)., Indefiro igualmente o acionamento do sistema de Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), vez que não vislumbro nos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Quanto ao requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, embora o CPC disponha sobre a possibilidade do juiz dirigir o processo tomando as providências, por vezes atípicas, necessárias à satisfação do direito postulado, na esteira do art. 139, IV do mesmo diploma legal, a medida pleiteada pode gerar complicações consideráveis ao executado, inclusive reduzindo as possibilidades deste em reunir condições para honrar o débito, não se justificando perante o inadimplemento. É princípio norteador das execuções a menor onerosidade ao executado quando da pretensão de adimplemento, devendo o credor buscar a satisfação mediante a persecução dos bens do executado.
Sobre a análise de tal princípio, também é vedada a aplicação de medidas que notoriamente são incapazes de gerar qualquer satisfação ao direito preterido, revelando-se meio de punição do executado em favor da exequente.
A medida ora requerida não permitirá, sozinha, o alcance do resultado prático almejado.
Sua adoção somente é permitida em hipóteses excepcionais, se justificando nos casos de manifesta intenção do executado de não saldar o débito ou quando a natureza do direito do credor possa se sobrepor aos direitos do executado.
Corroborando com tal entendimento ressalta-se recentes julgados do STJ (AREsp 1.472.204/SP) e do TJES (AI 011189003491), e até do STF (ADI 5.941).
Pelo exposto, indefiro o requerimento em testilha, uma vez que tal medida, por si só, se mostra desproporcional e não guarda pertinência com a satisfação do direito de crédito buscado, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, as quais não se coadunam com a situação concreta dos autos, em meu sentir.
Assim, ante a ausência de outros requerimentos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 29 de abril de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Por oportuno, cumpra-se conforme determinado no ID 52865018, expedindo-se alvará em prol da parte autora nos termos requeridos às fls. 275 e 276.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 22:30
Processo Inspecionado
-
28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS UCELLE em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO SIMOES PRETTI em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013160-62.2025.8.08.0024
Caroline Pellacani Gava
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 11:41
Processo nº 5025672-50.2024.8.08.0012
Gildo Farias Neto
Elizangela Anselmo Amaral Farias
Advogado: Wallace Votikoske Roncete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 14:57
Processo nº 5010508-18.2024.8.08.0021
Marcela Nunes Schunck Valadares
Alexandre dos Santos Ucceli
Advogado: Tatiane da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:28
Processo nº 5022297-06.2023.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Livia Pratti Induzzi Meirelles
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 11:48
Processo nº 5005523-61.2023.8.08.0014
Ademilson dos Santos
Clube P a S I de Seguros
Advogado: Mauricio Metzker Junqueira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 10:17