TJES - 5000155-96.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WILKSOM RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000155-96.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WILKSOM RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de WILKSOM RIBEIRO RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora ser credora do demandado na importância de e R$ 53.544,59 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
A autora juntou aos autos os documentos ID 21108517 e ID 21108518, no qual, consta a obrigação assumida pelo requerido.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 62128306). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citado/intimado, o requerido não efetuou o pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo do requerido transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou o documento ID 21108517 e ID 21108518, onde consta de forma clara a obrigação assumida pelo demandado, data de vencimento e o respectivo valor.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a autora se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelo requerido, ao passo que o requerido, apesar de devidamente intimado, não opôs embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que o requerido deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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16/05/2025 10:17
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:04
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 12:21
Processo Inspecionado
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14/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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