TJES - 5052370-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5052370-57.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALTAIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerida por ALTAIR FERREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 52756400 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação proveniente da ação de conhecimento de nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Em suma, o exequente alega que, como servidor público, busca receber a diferença devida a título de décimo terceiro e adicional de férias, conforme reconhecido na sentença coletiva.
Argumenta ainda que possui legitimidade para essa ação individual e que os cálculos apresentados demonstram o valor exato a ser pago pelo Estado do Espírito Santo, qual seja: R$ 8.654,58 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Requerido o cumprimento de sentença (vide id nº 56673122), foi proferido despacho no id nº 56686308, determinando a intimação da parte executada para impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
O executado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação à execução no id nº 62293863, arguindo a incidência da prescrição e, subsidiariamente, impugnando os cálculos apresentados, indicando como devido apenas o valor bruto de R$ 4.265,29 (quatro mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Manifestação da parte exequente no id nº 63126413.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
DA ALEGADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Por meio do presente cumprimento de sentença, o exequente pretende receber o pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que recebia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, em razão da sentença coletiva proferida na ação 0019154-11.2015.8.08.0024.
No entanto, de um lado, alega o Executado a ocorrência da prescrição quinquenal.
De outro lado, o Exequente sustenta que foi ajuizada execução coletiva antes do término do prazo prescricional, o que interrompeu o prazo prescricional da execução individual.
Pois bem.
Analisando detidamente o caso, entendo que a alegação do Executado não merece ser acolhida.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Cumprimento de Sentença Coletivo no dia 01/04/2024 e o prazo prescricional da pretensão executiva se findava em 17/04/2024, considerando que a data do trânsito em julgado da Sentença o dia 17/04/2019.
Tal fato, segundo a jurisprudência pátria, é causa interruptiva da prescrição, de modo que recomeça a correr, pela metade do prazo, contado do trânsito em julgado do decisum coletivo, a teor do que prescrevem os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, abaixo transcritos: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso em tela, o prazo prescricional quinquenal para cobrança das verbas pretendidas pelo exequente foi interrompido pelo ajuizamento, em 01/04/2024, da execução coletiva, que foi tombada sob o n° 5013001-56.2024.8.08.0024 e está em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, quando recomeçou a correr o prazo prescricional, pela metade do prazo.
Assim, considerando a interrupção da prescrição em 01/04/2024 e que a presente execução individual foi ajuizada em 09/06/2024, não há o que se falar em prescrição.
A corroborar deste entendimento, colaciono os seguintes julgados do Eg.
TJES e do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TEMA 948 DO STJ.
INOCUIDADE DA SUSPENSÃO.
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
ADEQUADA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Independentemente da discussão acerca da aplicação do Tema 948 ao caso, a publicação do acórdão paradigma torna inócua a suspensão pretendida, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC. 2) Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia do beneficiário do título. 3) Não procede a alegação de ausência de definição de critérios objetivos para cálculo do valor devido, tais como índices e termo inicial de correção monetária e juros, porquanto expressamente consignados na sentença, em conformidade com o decisum executado e com os cálculos da contadoria do juízo. 4) Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003349-58.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Prescrição e Decadência, Data: 12/Apr/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3.
Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). 5.
No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou estes fundamentos: "(...) No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990.
A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de ID nº 99060226 dos autos de origem.
Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes determinados na sentença coletiva.
Registre-se que o pedido de execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011, mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. (...) Dessa forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva pelo AResp 1.724.113/DF.
Destarte, a execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19.
Assim, transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional.
A presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a prescrição da pretensão executória. (...)". 6.
In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução. 7.
Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva. 8.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por todo o exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Extrai-se dos autos que, subsidiariamente, o executado impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, indicando como devido apenas o valor bruto de R$ 4.265,29 (quatro mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme restou apontado no parecer contábil acostado aos autos, requerendo ainda o destaque das verbas de contribuição previdenciária exequente e a cota patronal.
Em sua impugnação, o Estado aponta o excesso de execução alegando que o exequente cometeu dois erros: (i) a diferença do 13º salário é devida apenas nos anos de 2010 a 2012, já que o Estado passou, a partir de 2013, a realizar o pagamento de eventuais diferenças de 13º salário ao final do ano-calendário; (ii) desconsiderou a regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, que dispõe que, a partir de 09 de dezembro de 2021, discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência da Taxa SELIC.
Pois bem.
De acordo com a sentença proferida na Ação Coletiva, o Estado foi condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído do autor, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que receberia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, ressalvada a prescrição quinquenal (19/06/2010), corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
No caso concreto, analisando a ficha financeira do Exequente no ano de 2014 (id nº 62293868), depreende-se que em fevereiro de 2013, mês de aniversário do servidor, foi feito o pagamento inicial do 13º salário, totalizando R$ 9.151,98.
Em julho de 2013, houve uma complementação ao pagamento inicial no valor de R$ 732,16.
Esta complementação foi necessária para ajustar o valor do 13º salário com base em alterações na remuneração do servidor que poderiam ter ocorrido após o pagamento inicial.
Em janeiro de 2014, foi realizado um ajuste retroativo para corrigir o valor total do 13º salário de acordo com o que deveria ter sido pago em dezembro de 2013.
Este ajuste considerou qualquer aumento na remuneração que ocorreu ao longo do ano.
O valor pago em janeiro de 2014 foi de R$ 11.922,83.
Para determinar a diferença devida ao servidor, foi subtraído o total pago em 2013 (somando os pagamentos de fevereiro e julho, que totalizaram R$9.884,14) do valor que deveria ter sido pago em dezembro de 2013 (pagamento realizado em janeiro de 2014).
A diferença calculada foi de R$2.038,69 (R$11.922,83 - R$9.884,14).
Esse valor de diferença (R$ 2,038.69) representa o montante adicional que foi necessário para assegurar que o pagamento do 13º salário do servidor refletisse adequadamente sua remuneração até o final do ano de 2013, conforme as regras para o cálculo desse benefício.
Desta maneira, comprova-se que o Estado quitou de forma retroativa no mês de janeiro de 2014 a diferença de 13º salário, relativa ao ano de 2013, sendo assim, não há valores pendentes do 13º salário referente ao ano informado a partir de então.
Portanto, a impugnação do Estado, no tocante ao excesso à execução, merece prosperar, visto que de fato houve o pagamento retroativo das diferenças, o que deve ser considerado.
No que diz respeito à atualização monetária, também assiste razão ao Estado, haja vista que de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
No entanto, em irretroatividade da EC 113/2021, a SELIC deve ser aplicada apenas a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda.
Dessa forma, o valor devido deve ser atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Salta aos olhos, então, o excesso à execução, seja pela omissão de valores retroativos já pagos a título de 13° salário, seja pela não utilização da SELIC a partir de 09/12/2021.
Nesse contexto, ACOLHO a tese de excesso à execução a fim de determinar que para apuração do valor exato sejam considerados os pagamentos dos valores retroativos a partir de 2013 (conforme fichas financeiras apresentadas pelo Exequente), bem como que o valor original seja atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Desde logo, assevero que o entendimento do Eg.
TJES é de que a sentença que homologa os cálculos deve expressamente ressalvar os valores devidos pelo ente estadual à autarquia estadual a título de contribuição previdenciária de modo que tais verbas já devem ser calculadas para que constem na sentença que homologará os cálculos oportunamente.
Considerando que a tese de prescrição é uma prejudicial de mérito e que no mérito propriamente dito só houve uma alegação (excesso de execução), a qual foi acolhida, fica afastada a sucumbência recíproca.
Logo, diante do acolhimento da impugnação, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §3°, I, do CPC.
Por todo o exposto: INTIMEM-SE as partes para ciência da presente Decisão; Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que analise se os cálculos apresentados pela parte executada atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública e se observam os parâmetros definidos em sentença e na presente decisão, considerando ainda as fichas financeiras juntadas aos autos, devendo ser observados todos os pagamentos realizados a título de 13° salário.
Deverão ser apurados ainda o valor do IPAJM patronal e exequente.
Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
19/05/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:38
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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