TJES - 5004858-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5004858-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHATEAUBRIAND LUSTOSA BUTERI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de declaração de imposto de renda de pessoa física, comprovante de rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias (ID 63223910).
Em resposta, a parte requerente apenas disse que faz jus (ID 66740351), mas não trouxe nenhum elemento para corroborar tal alegação.
Registro que a certidão ID 68949260, certifica que não houve o cumprimento do despacho (ID 63223910), o qual oportunizou prazo para a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, mediante a juntada de documentos específicos.
Dessarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, de comprovar a ausência de recursos para adimplemento dos ônus processuais mediante a juntada de documentos específicos (declaração de bens e extratos de contas bancárias), não estando evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Assim, INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência desta decisão; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito -
15/07/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:12
Processo Inspecionado
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10/07/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a CHATEAUBRIAND LUSTOSA BUTERI - CPF: *90.***.*27-04 (REQUERENTE).
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15/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CHATEAUBRIAND LUSTOSA BUTERI em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CHATEAUBRIAND LUSTOSA BUTERI em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5004858-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHATEAUBRIAND LUSTOSA BUTERI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Certifico, ainda, que encaminho a intimação ao autor, por seus patronos, para a oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 186, 350, 351, 437, §1º, do CPC/15).
VITÓRIA-ES, 07 de março de 2025 -
07/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5004858-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHATEAUBRIAND LUSTOSA BUTERI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
17/02/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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