TJES - 5028632-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ERIVANIO VENTURA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*81-55 (REQUERENTE) e SHALON VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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17/06/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SHALON VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028632-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVANIO VENTURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHALON VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA MARIA TEIXEIRA NOBRE GRASSI - ES18819 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória(Termo e Alternação), ajuizada por ERIVANIO VENTURA DE OLIVEIRA em SHALON VEÍCULOS LTDA, na qual alega, em síntese, que em 13/06/2024 adquiriu junto a empresa requerida uma moto no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e que dias após a aquisição se iniciou um vazamento de óleo.
Afirma que se dirigiu à empresa ré para realização do reparo, porém em 04 dias o problema voltou.
Sustenta que levou a motocicleta à loja da requerida para solução do defeito, e assim permaneceu por 15 dias.
Aduz que quando lhe devolveram a moto, apresentou o mesmo problema.
Relata que a requerida solicitou que enviasse a moto novamente para conserto, mas por morar distante, resolveu solicitar a restituição do valor pago.
Alega que a empresa aceitou lhe devolver R$ 9.500,00 ( nove mil e quinhentos reais), porém quando requereu o depósito, a ré afirmou que não poderia devolver valores ao autor e que este teria que escolher outra motocicleta.
Aduz que tentou solucionar a questão junto ao Procon, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, postulando pela devolução do valor pago, qual seja, R$ 10.000,00 ( dez mil reais), além de reparação moral no valor de R$ 18.000,00 ( dezoito mil reais).
A requerida em sua defesa argui a incompetência do Juizado Especial Cível, face a necessidade de prova pericial, bem como falta de interesse de agir.
No mérito alega que a moto era usada e que o autor no ato da compra não realizou a inspeção, sustenta ainda que não há provas e que a moto tinha vício oculto, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, onde se postulou a juntada de documentos, posteriormente o julgamento antecipado da lide.
Resta esclarecer que a parte requerida não se manifestou a cerca dos documentos juntados pelo autor, conforme determinado em audiência. É o Relatório.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A ré alega a complexidade da presente demanda, sustentando que o feito necessita de realização de prova pericial para elucidação dos fatos.
Excepcionalmente, em que pese o fato de esta Magistrada não adotar, em regra, o posicionamento de que os Juizados Especiais, em razão da necessidade de produção de prova pericial, sejam incompetentes para apreciar as causas que versam estes autos, no presente caso, analisando todo o conteúdo probatório, verifico que as provas documentais carreadas aos autos são frágeis para identificar o defeito no produto, isto é, se esse se deu em razão de uso inadequado ou se trata de vício inerente ao bem adquirido.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Desse modo, entendo que, para a análise do mérito, nesse caso específico, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de identificar se o defeito alegado já existia quando da aquisição da moto, diligência esta que acaba por ampliar os atos procedimentais, o que resulta na fuga dos objetivos deste juízo.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO a preliminar arguida pela requerida, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, em razão da complexidade da causa, ante à necessidade de prova pericial, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 15:06
Desentranhado o documento
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23/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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