TJES - 0000140-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000140-08.2024.8.08.0030 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: EDILSON DA SILVA GOMES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público objetivando a reconsideração de sentença definitiva que reconheceu a extinção da punibilidade do Acusado ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Aduz o Parquet, em síntese, que houve um equívoco na manifestação ministerial de ID 52173791, que requereu a extinção da punibilidade do investigado a despeito do cumprimento parcial, e não integral, do acordo celebrado, visto que a obrigação relativa à prestação de serviço comunitário não foi cumprida.
Fundamenta seu pedido ao argumento de que o Estado pode rever o jus puniendi, o qual somente se extingue em definitivo com o cumprimento do acordo, e o faz com supedâneo em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 104998, que revogou decisão extintiva da punibilidade amparada em certidão de óbito falsa, desconstituindo, pois, a coisa julgada formada. É o relatório.
Sem razão o Ministério Público.
Emerge dos autos que a sentença que se pretende desconstituir já transitou em julgado para as partes, de modo que é incabível a sua desconstituição neste momento, menos ainda mediante pedido de reconsideração.
Vale ressaltar, ainda, que a despeito da extinção da punibilidade ter ocorrido à revelia do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o próprio órgão do Ministério Público requereu providência judicial nesse sentido, demonstrando, com isso, enquanto titular do jus puniendi, que se deu por satisfeito com as obrigações que foram efetivamente cumpridas até então, gerando, inclusive, expectativa nesse sentido na parte contrária.
Repise-se que a lei conferiu ao Parquet a discricionariedade de, no acordo, estipular as condições mais adequadas ao caso concreto, sendo lícito concluir, com base na premissa de “quem pode o mais, pode o menos”, que é permitido - ao Parquet - entender que as obrigações efetivamente cumpridas, ainda que parciais - cumprimento substancial -, sejam suficientes para a prevenção e reprovação de outros crimes, e demais fins colimados pelo ajuste pré-processual.
Dentro dessa perspectiva, cumpre destacar, ainda, a necessária observância ao princípio da boa-fé, notadamente na sua vertente que veda o comportamento contraditório, sendo esse um dos princípios basilares do processo penal.
Nessa linha de ideias, não se admite que o órgão do Ministério Público, uma vez tendo se manifestado pela extinção da punibilidade ante o cumprimento do acordo - dando a entender que o quanto realizado foi o bastante -, rever seu posicionamento, adotando comportamento contraditório, e requerer providência diversa, ainda que, na sua visão, o pedido anterior tenha sido equivocado.
Quanto à jurisprudência colacionada, não se aplica à espécie.
O precedente extraído do HC 104998 trata de caso específico de extinção da punibilidade em virtude de óbito, cujo reconhecimento se deu em decorrência de certidão falsa.
A revogação da decisão naquele caso não se deu com base no pretenso poder do Ministério Público de rever seu jus puniendi - até porque tanto ele, como todos as partes do processo, submete-se aos efeitos da coisa julgada -, mas porque a decisão amparou-se em ato inexistente - o óbito.
Para melhor elucidação, extrai-se das razões do próprio voto condutor: “No caso em análise, embora declarada a extinção da punibilidade do agente, dita decisão encontra-se irremediavelmente comprometida no plano de sua existência, porquanto ao sofrer a incidência da norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fático (morte) é transportada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência.
Nessa plano, não se cogita da invalidade ou eficácia do ato jurídico, importando, tão somente, a realidade da existência.
Tudo fica circunscrito a saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência.
Naturalmente, se há falta no suporte fático de elemento nuclear, o fato não tem entrada no plano da existência, donde não haver o próprio fato jurídico, de modo a não se reconhecer qualquer validade à decisão que declarou extinta a punibilidade do agente por fato inexistente.” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
LINHARES-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 21:50
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:48
Processo Reativado
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024 para EDILSON DA SILVA GOMES - CPF: *79.***.*29-00 (FLAGRANTEADO).
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:17
Extinta a Punibilidade de EDILSON DA SILVA GOMES - CPF: *79.***.*29-00 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:16
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2024 15:10 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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02/09/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/09/2024 15:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDILSON DA SILVA GOMES - CPF: *79.***.*29-00 (FLAGRANTEADO)
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22/08/2024 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:55
Audiência Preliminar designada para 28/08/2024 15:10 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
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11/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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02/05/2024 16:43
Processo Inspecionado
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02/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de Soltura
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01/04/2024 14:46
Concedida a Liberdade provisória de EDILSON DA SILVA GOMES - CPF: *79.***.*29-00 (FLAGRANTEADO).
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01/04/2024 14:46
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:35
Processo Inspecionado
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22/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:05
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:19
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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23/02/2024 20:01
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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