TJES - 5032984-66.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5032984-66.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRACIELA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: GABRIELA AYMEE CORREIA DOS SANTOS PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da petição de id 70384604 acostada aos autos eletrônicos.
ES, data de assinatura em sistema. -
06/06/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5032984-66.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRACIELA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: GABRIELA AYMEE CORREIA DOS SANTOS Nome: GABRIELA AYMEE CORREIA DOS SANTOS Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 180, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por GRACIELA DA SILVA CORREIA em face de GABRIELA AYMEE CORREIA DOS SANTOS, na qual narra ser GENITORA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 52937605, o(a) requerido(a) possui DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID10 F70).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 68972896 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é GENITORA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 52937605.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) GABRIELA AYMEE CORREIA DOS SANTOS (*86.***.*31-40) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio GRACIELA DA SILVA CORREIA (*34.***.*66-07).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
O pedido de realização de estudo social, por ora, não merece acolhimento, eis que a requerente é genitora da requerida e inexistem indícios de dissenso quanto ao exercício da curatela.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ GRACIELA DA SILVA CORREIA (*34.***.*66-07) Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52936831 Petição Inicial Petição Inicial 24101717022166400000050230238 52936841 1 RG Genitora Documento de Identificação 24101717022198100000050230247 52936847 2 RG Gabriela Documento de comprovação 24101717022224600000050230252 52936848 3 ENDEREÇO Documento de comprovação 24101717022253800000050230253 52936849 4 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 24101717022280300000050230254 52936851 5 CERTIDÃO DE OBITO PAI Documento de comprovação 24101717022308400000050231206 52936852 6 LAUDO DE CAPACIDADE DO CURADOR Documento de comprovação 24101717022338500000050231207 52937603 7 LAUDO Documento de comprovação 24101717022367100000050231208 52937604 7.1 TRIAGEM APAE Documento de comprovação 24101717022410000000050231209 52937605 7.2 LAUDO 10-2024 Documento de comprovação 24101717022441700000050231210 52937607 7.3 ENCAMINHAMENTO Documento de comprovação 24101717022480600000050231212 52937608 7.4 ENCAMINHAMENTO Documento de comprovação 24101717022513600000050231213 52937609 7.5 ENCAMINHAMENTO Documento de comprovação 24101717022546400000050231214 52937610 7.6 DECLARAÇÃO APAE Documento de comprovação 24101717022610300000050231215 52937611 7.7 DOCUMENTO ESCOLAR Documento de comprovação 24101717022653300000050231216 52937612 7.8 ENCAMINHAMENTO Documento de comprovação 24101717022695900000050231217 52936844 8 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101717022730300000050230250 52937613 9 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24101717022765900000050231218 53067576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102112123908700000050351813 53132103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102117205605400000050410827 53237245 Manifestação - MP Petição (outras) 24102220590077500000050508396 53368264 Decisão Decisão 24102419265060100000050629590 53778980 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103114184628100000051013117 64012397 Despacho Despacho 25030610170374400000056878224 64012397 Despacho Despacho 25030610170374400000056878224 65011394 Petição (outras) Petição (outras) 25031413342196200000057717549 65012156 CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA Documento de comprovação 25031413342217900000057718311 65012157 ATESTADO DE ANTECEDENTES Documento de comprovação 25031413342241300000057718312 65175737 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031717493837600000057861977 68972896 Manifestação - MP Petição (outras) 25051612050425000000061231499 -
20/05/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:11
Nomeado perito
-
19/05/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELA DA SILVA CORREIA - CPF: *34.***.*66-07 (REQUERENTE).
-
17/05/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:44
Decorrido prazo de GRACIELA DA SILVA CORREIA em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009082-18.2022.8.08.0024
Kleiton Nascimento dos Santos
Julio Cesar da Silva
Advogado: Amanda da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 14:57
Processo nº 5013758-41.2025.8.08.0048
Ludmila Viana da Costa
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Gabriela Alberto de Jesus Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 17:23
Processo nº 0006239-18.2016.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adriano Queiroz de Souza
Advogado: Hilton Miranda Rocha Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2016 00:00
Processo nº 5010146-43.2024.8.08.0012
Elza Marcelina de Souza Soares
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 14:37
Processo nº 0018706-96.2019.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Moyses de Andrade Mencer
Advogado: Rodrigo Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:40