TJES - 5000347-26.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000347-26.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LUCIA ALVES DA COSTA BOLZAN REQUERIDO: MERCADOPAGO, FINANCE GESTAO FINANCEIRA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Autora para se manifestar sobre o documento Id. 74729540, no prazo de 5 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MercadoPago em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000347-26.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LUCIA ALVES DA COSTA BOLZAN REQUERIDO: MERCADOPAGO, FINANCE GESTAO FINANCEIRA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Autora para se manifestar sobre o documento Id. 73643807, no prazo de 5 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 15:22
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000347-26.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LUCIA ALVES DA COSTA BOLZAN REQUERIDO: MERCADOPAGO, FINANCE GESTAO FINANCEIRA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSUE GUIMARAES SOARES - ES34148 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vieram os autos conclusos com o petitório de ID nº 61986432, por meio do qual a parte autora requer a citação por edital da empresa requerida ou, caso não acolhido tal pleito, a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para localização do endereço dos sócios.
A citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, configura medida de caráter excepcional, admitida somente quando exauridas todas as diligências cabíveis com o intuito de localizar a parte ré.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a citação ficta deve ser utilizada apenas em último caso.
No que tange à citação da pessoa jurídica, admite-se, em hipóteses excepcionais, que esta seja realizada na pessoa de seu sócio administrador, especialmente quando demonstrado o encerramento de suas atividades no endereço de sua sede e quando não localizado outro meio viável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Tal providência não implica em redirecionamento automático da demanda ou inclusão do sócio no polo passivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE.
A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré.
Nos termos dos arts . 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA .
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO . 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio . 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, considerando a informação constante nos autos de que a empresa requerida teria encerrado suas atividades e não sendo possível a citação em sua sede social, entendo ser mais razoável e proporcional determinar a citação da empresa na pessoa de seu sócio, conforme jurisprudência colacionada.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e à ANATEL para localização do endereço dos sócios da requerida FINANCE GESTÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL LTDA, INDEFIRO o pleito, porquanto tais ofícios não se prestam à finalidade de consulta de endereço.
Além disso, a medida revela-se desnecessária e excessivamente onerosa à máquina judiciária.
Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), realizei pesquisa de endereço do sócio administrador da empresa requerida, conforme consta no documento ID nº 61986443, cujo resultado segue anexo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 -
20/05/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar a VANDA LUCIA ALVES DA COSTA BOLZAN - CPF: *62.***.*40-00 (REQUERENTE).
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22/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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