TJES - 0000543-72.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000543-72.2018.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDEON ANTUNES LUZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE PONTO BELO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo as partes contrárias REQUERIDOS: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN e MUNICIPIO DE PONTO BELO para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art 1.010 do CPC.
MUCURICI-ES, 18 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
18/06/2025 08:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000543-72.2018.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDEON ANTUNES LUZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE PONTO BELO SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GEDEON ANTUNES LUZ em face da CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, ambos qualificados nos autos, tendo o autor alegado, em síntese, que com a anuência do poder público, implementou o loteamento denominado "Barra Alegre", numa uma área urbana com matrícula 3820, livro 2, folha 52, na cidade de Ponto Belo/ES.
Entretanto, a ré tem recusado a promover o fornecimento de água aos proprietários/adquirentes dos lotes, sob o argumente de que o loteamento estaria em situação irregular.
Alegou que ré possui serviços de água e esgoto em pleno funcionamento em várias ruas do referido loteamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à ligação de água nos imóveis dos imóveis solicitantes do bairro.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a confirmação da liminar e condenação definitiva da ré (fls. 2-10).
A inicial foi instruída com documentos (fls. 11-37) A tutela de urgência foi indeferida (fls. 39).
Citada, a ré apresentou contestação, ofereceu denunciação à lide do Município de Ponto Belo/ES.
No mérito, sustentou a improcedência da demanda, arguindo que não tem obrigação de construção da rede/sistema de fornecimento de água no loteamento, mas tão apenas de operação da rede/sistema depois de instalado.
Que essa obrigação de construção e instalação é do empreendedor e, subsidiariamente do pode público.
No caso, o loteamento não possui sistema hidráulico para fornecimento de serviço de água.
Que a prestação de serviço está condicionamento à regularização técnica do empreendimento, e no caso, o loteamento possuía um Parecer Técnico de Viabilidade emitido em 28/06/2016, válido por 24 meses, que venceu em 28/06/2018 sem que o empreendedor apresentasse o projeto hidrossanitário para análise e aprovação conforme exigido no próprio parecer. (fls. 43-65), com documentos (fls. 66-99).
O autor apresentou réplica (fls. 102-106).
O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (fl. 108).
Despacho que, determinou a citação da parte denunciada (fls. 111).
Citada, a denunciada ofertou contestação.
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas (id. 36621965), apenas a parte ré se manifestou se dando por satisfeita das provas existentes nos autos (id. 37033307). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova existente nos autos é suficiente para a solução do litígio, tratando a matéria exclusivamente de direito (art. 355, I do CPC).
A controvérsia central do processo reside em verificar se ré tem obrigação de fornecimento de rede/sistema para entrega de água em imóveis construídos no loteamento Barra Alegre.
Neste passo, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, exige que na estrutura mínima do loteamento urbano tenha a rede para abastecimento de água potável: "Art. 2º (…) (…) § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.” A mesma lei, impõe que a obrigação de realização dos projetos e execução das obras de infraestrutura no loteamento é do loteador/empreendedor (arts. 2º-A, 18, V, e 18-D) cabendo ao município a fiscalização dos loteamentos autorizados, com responsabilidade pelas obras em caso de omissão do loteador, podendo o ente municipal pedir ressarcimento posterior, em ação de regresso.
Por sua vez, a Resolução Agência Reguladora do Saneamento Básico nº 008/2010, que estabelece as condições gerais para a prestação dos serviços públicos de saneamento no Espírito Santo, dispõe em seu art. 54: "Art. 54.
Em novos loteamentos e outros empreendimentos similares, bem como nos casos de ampliação daqueles já existentes, o prestador de serviços somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do interessado, analisar sua viabilidade. § 1º O não cumprimento do caput deste artigo eximirá o prestador de serviços da responsabilidade pelo atendimento aos referidos empreendimentos. § 2º Constatada a viabilidade, o prestador de serviços deverá fornecer as diretrizes para a interligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário." A mesma resolução estabelece nos arts. 55 e 56: "Art. 55.
As obras internas de implantação de qualquer infraestrutura de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário para atendimento ao empreendimento serão custeadas pelo interessado cabendo-lhe a contratação da execução dos serviços, de acordo com critérios técnicos e econômicos do prestador de serviços." "Art. 56.
As instalações, tubulações, redes e equipamentos assentados pelos interessados em áreas públicas, ou onde constituída servidão administrativa, passarão a integrar o sistema de distribuição e/ou coleta do prestador de serviços, desde o momento em que estas forem doadas a título gratuito ao prestador, por meio de instrumento especial firmado entre o prestador e o interessado, e/ou constituída as servidões administrativas." Portanto, a legislação aplicável estabelece claramente a responsabilidade do loteador pela implantação da infraestrutura básica do loteamento, incluindo o sistema de abastecimento de água, cabendo à concessionária apenas fiscalização e operação do sistema após sua conclusão, com as ligações e o fornecimento de água às residências, tão somente depois de concluída a infraestrutura devida.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência seja de execução de obra não concluída ou seja da obra já concluída de instalação sistema para abastecimento de água no referido loteamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
Ficou comprovado nos autos que, apesar de ter obtido o parecer de viabilidade técnica em 2016, o autor não apresentou o projeto hidrossanitário para análise e aprovação pela concessionária dentro do prazo de validade do parecer (até 28/06/2018), conforme exigido tanto na Lei nº 6.766/79 quanto na Resolução ARSI nº 008/2010 e no próprio parecer técnico.
Acrescento que o próprio Termo de Compromisso Ambiental que o autor firmou com Ministério Público, além demonstrar que o empreendimento também não possui sistema de rede de esgoto sanitário, não serve para suprir a necessidade de projeto hidrossanitário exigido pela CESAN.
Para reforçar o entendimento aqui exposto, transcrevo alguns arestos: “1.
Para que a concessionária de serviços públicos possa realizar a ligação de água e esgoto de lote urbano, torna-se indispensável, a priori, que o Loteador concretize a implantação da infraestrutura básica e abastecimento e/ou esgotamento sanitário, cuja responsabilidade subsidiária, diante da sua inércia, pode ser imputável ao ente político municipal licenciado, na forma do art. 40 da Lei nº 6.766/73. 2.
Diante da ausência de elementos conducentes a demonstrar que as obras de infraestrutura básica do loteamento urbano foram implementadas pelos responsáveis, carece a tese recursal da verossimilhança necessária a justificar o deferimento da medida liminar reclamada, eis que a obtenção do serviço pretendido depende da existência da infraestrutura básica no local, cuja responsabilidade não é atribuível à concessionária de serviços públicos agravada. 3.
Recurso improvido. (TJ/ES – Quarta Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0001229-45.2018.8.08.0008; Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana; Publicação: 07/02/2019).” “1) Em se tratando de controvérsia cuja solução depende de providências tanto do loteador, como do Município, indispensável a participação do ente municipal na lide.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva rejeitada. 2) Nos termos do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 3) Nesse sentido, verificado o descumprimento do cronograma de execução das obras de infraestrutura básica, apresentado pela empresa loteadora e aprovado pelo Município, correta a decisão que determina a regularização do loteamento.
Precedentes do TJES. 4) É nulo o acordo que exonera a empresa loteadora de realizar as obras de infraestrutura em troca de terrenos ofertados à Municipalidade. 5) De igual forma, é nula a cláusula contratual que responsabiliza os adquirentes por valores que já estavam obrigados a arcar ao comprar o lote, sob pena de repasse duplicado e evidente enriquecimento ilícito da empresa empreendedora, mormente por constar no contrato que ela própria receberia pela execução das obras. 6) Isso porque, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 6766/99, lote é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe. 7) É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento das obrigações. 8) Primeiro recurso parcialmente provido, segundo recurso desprovido e remessa prejudicada. (TJES; APL 0009157-24.2007.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11/07/2017; DJES 19/07/2017).” Diante desse específico cenário fático, jurídico e probatório, tenho que não finalizada a infraestrutura atinente ao loteamento em questão, não se revelando viável a imposição da obrigação pretendida pelo autor.
Quanto a denunciação da lide, diante da inexistência de obrigação a ser imposta a ré, a rejeição se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e a denunciação a lide, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal.
Proceda de igual modo em caso de recurso adesivo e após, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
22/05/2025 10:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido de GEDEON ANTUNES LUZ - CPF: *77.***.*20-97 (REQUERENTE).
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21/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO BELO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de GEDEON ANTUNES LUZ em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 18:38
Processo Inspecionado
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19/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO BELO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:51
Decorrido prazo de GEDEON ANTUNES LUZ em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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