TJES - 0002384-63.2018.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002384-63.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIELSON RAFALSKY DIAS Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência da R.
Sentença de ID 67501759.
SÃO MATEUS-ES, 14 de maio de 2025. -
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 00:28
Publicado Edital - Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002384-63.2018.8.08.0047 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: EDIELSON RAFALSKY DIAS, brasileiro, nascido aos 10/05/1979, filho de Maria Rafalski Dias e Oliveira Vieira Gomes, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de São Mateus/ES - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: EDIELSON RAFALSKY DIAS acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência, cuja a parte dispositiva segue abaixo.
SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado EDIELSON RAFALSKI DIAS, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Observo que o réu agiu com grau de culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes criminais estão maculados, considerando-se as condenações definitivas nos autos de nº 0003748-63.2014.8.08.0030; 000389-15.2018.8.08.0047 e 0002641-57.2014.8.08.0038 (Execução Penal nº 2000031-18.2019.8.05.0256) , devendo ser valorado negativamente.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime são próprios da conduta delituosa.
As circunstâncias são comuns ao tipo.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Observadas as circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a agravante da reincidência, considerando-se a condenação anterior, transitada em julgado, nos autos de nº 0003374-81.2013.8.08.0030 (Execução nº 2000031-18.2019.8.05.0256), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Sem causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), considerando-se que a consumação do delito restou frustrada após o acusado ser detido pelo vigilante do supermercado.
Por essa razão, conduzo a pena ao patamar de 01 (UM) ANO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual TORNO DEFINITIVA. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena do acusado.
FIXO inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena imposta ao acusado, nos termos do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal, por tratar-se de réu reincidente.
Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP, tendo em vista as circunstâncias valoradas negativamente, bem como por trata-se de réu reincidente.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando-se o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento, bem como por ter permanecido solto durante o processo sem ter trazido embaraços à instrução processual.
Não há bens apreendidos nos autos.
Ante a atuação de defensor dativo em audiência de instrução e julgamento e na apresentação de memoriais escritos em favor do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor da advogada dativa DRA.
GRECIONE LIMA LANA – OAB/ES 24.055 no montante de R$800,00 (oitocentos reais), na forma da legislação específica.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome da ré no rol de culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República; 2.
Expeça-se Guia de Execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente, para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se a Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da ré, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
21/05/2025 10:42
Expedição de Edital - Intimação.
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14/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:40, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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07/03/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2025 17:23
Decretada a revelia
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19/02/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/03/2025 13:40 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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