TJES - 0005266-58.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005266-58.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA PALHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 DECISÃO Ao id 37698803, a parte exequente requereu a penhora do imóvel que originou as taxas condominiais, ainda que esteja sujeito a financiamento com garantia fiduciária, amparando seu pedido na decisão exarada pelo STJ no Recurso Especial nº 2.059.278/SC: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 2.059.278/SC, Quarta Turma, Relator: Ministro Marcos Buzzi, DJe: 12/09/2023) Entretanto, conforme expressamente consignado pelo aludido julgado, a citação do credor fiduciário é condição necessária para a validade da constrição.
Dessa forma, na medida em que não houve citação ou intimação do credor fiduciário, nem mesmo pedido formal nesse sentido, indefiro, por ora, o pleito atinente à penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BRENO VACCARI CASSIANO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/11/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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