TJES - 0013850-71.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013850-71.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANYARA DOS SANTOS GOMES, HUMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR, FELIPE GOMES, RITA SIMPLICIO DOS SANTOS GOMES, MAYARA DOS SANTOS GOMES ALMEIDA, ESPOLIO DE HUMBERTO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, AUDYSON JOHNATHA DO NASCIMENTO LESSA, HDI GLOBAL SEGUROS S.A., BRUNO SELLIS DE OLIVEIRA, COMERCIAL GUARESQUI E SILVEIRA LTDA - EPP, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, ABENCOADOS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RODNITZKY - ES10400 Advogado do(a) REQUERIDO: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: GEILZA BISPO DOS SANTOS - ES32170 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por: RITA SIMPLÍCIO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (os autores), alegando omissão na r. sentença quanto: a) à inviabilidade de comprovação da renda do de cujus por meio de IRPF e INSS, solicitando que os extratos bancários sejam considerados para tal fim; b) à análise do pedido de pensão provisória; e c) à observância dos parâmetros do STJ para a fixação dos danos morais, que consideram irrisórios.
Requerem, ainda, a anotação de prioridade de tramitação para a primeira embargante, por ser idosa.
ALCON - COMPANHIA DE ÁLCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ré), aduzindo: a) omissão na fundamentação de sua responsabilidade objetiva; b) contradição na análise da culpa da vítima; c) erro material e omissão na fixação da pensão, por não estabelecer base de cálculo provisória, não considerar a dedução de custos operacionais da renda e fixar o termo final da pensão da viúva em 75 anos, quando o paradigma jurisprudencial seria de 65 anos.
HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (denunciada), apontando omissão e necessidade de esclarecimentos sobre: a) a lide secundária (denunciação à lide) e a dedução da franquia; b) a necessidade de que o cálculo da pensão considere a renda líquida, com dedução dos custos; c) o direito de sub-rogação do veículo indenizado; d) a base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vincendas da pensão, conforme o art. 85, § 9º, do CPC; e) a aplicação da Lei nº 14.905/24; e f) a fixação do percentual de culpa de cada réu.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos recursos e, em alguns casos, pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existe o recurso de Apelação.
Analiso, em conjunto e por temas, os pontos levantados.
A) Da Responsabilidade Civil e Culpa Tanto a ré ALCON quanto a ré HDI buscam, por vias transversas, rediscutir o mérito da responsabilidade civil.
A ALCON alega omissão na fundamentação de sua responsabilidade e contradição na análise da culpa da vítima.
A HDI requer a fixação de percentuais de culpa.
Tais alegações não configuram vícios sanáveis por esta via.
A sentença dedicou os tópicos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 para fundamentar, de forma exaustiva, a conduta de cada réu, o nexo de causalidade e as razões para afastar a culpa concorrente da vítima, concluindo pela responsabilidade solidária de todos os demandados, nos termos do art. 942 do Código Civil.
A responsabilidade solidária autoriza os credores a exigirem a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores.
A discussão sobre o grau de culpa de cada um é matéria a ser resolvida em eventual ação de regresso entre os condenados, não cabendo a este juízo fixar tais percentuais na presente demanda.
O inconformismo com a conclusão do julgado sobre a responsabilidade deve ser manifestado em recurso próprio.
Rejeito, portanto, os embargos nestes pontos.
B) Do Cálculo da Pensão Mensal e Prova da Renda Aqui, os embargos dos autores, da ALCON e da HDI se encontram e merecem acolhimento parcial para integrar e aclarar o julgado.
A sentença determinou que a pensão seria calculada em fase de liquidação, condicionando-a à apresentação de IRPF e processo do INSS.
Os autores demonstraram que tal exigência pode inviabilizar o direito, pois o de cujus supostamente não possuía tais documentos por exercer atividade informal.
Por outro lado, ALCON e HDI corretamente apontam que, caso se utilizem outras provas (como extratos bancários), é imperativo que sejam deduzidos os custos operacionais da atividade para se apurar a renda líquida real.
Há, de fato, uma omissão a ser sanada para garantir a exequibilidade da sentença.
Assim, acolho parcialmente os embargos para integrar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: o cálculo da pensão mensal deverá ser feito em liquidação de sentença, com base na renda líquida do falecido.
A comprovação dessa renda deverá ser feita, prioritariamente, pela juntada do IRPF e do processo administrativo do INSS.
Contudo, na comprovada inexistência de tais documentos, este juízo admitirá outros meios de prova idôneos, incluindo os extratos bancários já juntados aos autos, cabendo aos réus o direito de impugná-los e de produzir contraprova.
Fica desde já estabelecido que, para a apuração da renda líquida, deverão ser deduzidos da receita bruta todos os custos operacionais da atividade de transporte, como combustível, manutenção, pedágios, impostos e depreciação do veículo, a serem demonstrados na fase de liquidação.
Quanto ao pedido de fixação de uma base provisória, o mesmo é rejeitado, pois a apuração do valor real foi devidamente relegada à fase de liquidação, momento processual adequado para tal.
C) Do Termo Final da Pensão da Viúva A ré ALCON aponta erro material na fixação do termo final da pensão da viúva como a data em que o falecido completaria 75 anos, argumentando que a jurisprudência consolidada do STJ utiliza como parâmetro a expectativa de vida de 65 anos, conforme dados do IBGE.
Assiste razão em parte à embargante.
A decisão não fundamentou adequadamente o limite da pensão, uma vez que, ao afirmar “a previsão de expectativa de vida do falecido”, não indicou o parâmetro, que deve ser o firmado pelo IBGE na data do fato, que era de 73 anos para o homem, conforme dados de acesso público: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos.
Assim, acolho os embargos da ALCON neste ponto para retificar o item "ii" do dispositivo da sentença, e onde se lê "[...] até a data em que ele completaria 75 anos", passe a constar "[...] até a data em que o de cujus completaria 73 (sessenta e três) anos, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, conforme a expectativa de vida média do brasileiro à época do evento danoso, segundo a jurisprudência do STJ".
D) Do Pedido de Pensão Provisória Os autores alegam omissão quanto ao pedido de pensão provisória.
Conforme apontado em contrarrazões, o pedido de tutela antecipada foi expressamente analisado e indeferido em decisão interlocutória anterior (fls. 335/336 dos autos físicos).
Não há omissão na sentença sobre ponto já decidido no processo.
Rejeito os embargos neste tópico.
E) Do Valor dos Danos Morais Os autores se insurgem contra o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais, alegando ser irrisório e contrário aos parâmetros do STJ.
A fixação do quantum indenizatório é matéria de mérito, e a sentença apresentou sua fundamentação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, citando inclusive julgados do E.
TJES.
A discordância com o valor arbitrado revela mero inconformismo, devendo ser objeto de recurso de Apelação.
Rejeito os embargos neste ponto.
F) Da Lide Secundária (HDI Seguros) A seguradora HDI aponta, com razão, a omissão da sentença quanto à denunciação da lide por ela aceita.
O vício deve ser sanado.
Acolho os embargos da HDI para aditar à fundamentação e ao dispositivo da sentença que julgo procedente a denunciação da lide para condenar a HDI GLOBAL SEGUROS S.A. a responder solidariamente com a denunciante (ECO101) pelo pagamento das verbas indenizatórias, nos exatos limites do capital segurado previsto na apólice para as coberturas de danos materiais e morais, e observada a eventual aplicação de franquia contratual.
Deixo de fixar honorários na lide secundária em razão de a litisdenunciado ter aceitado a denunciação.
G) Demais Pedidos da HDI Seguros e dos Autores Sub-rogação do Veículo: Assiste razão à HDI.
A indenização pela perda total do bem pressupõe a transferência dos direitos sobre o salvado àquele que arcar com o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acolho os embargos para acrescentar ao dispositivo que, uma vez paga a indenização correspondente ao valor integral do veículo, os réus que efetuarem o pagamento ficarão sub-rogados nos direitos sobre o respectivo salvado.
Honorários sobre a Pensão: A HDI aponta corretamente a omissão quanto à regra do art. 85, § 9º, do CPC.
Acolho os embargos para esclarecer que os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, no que tange à pensão mensal, deverão incidir sobre a soma das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Aplicação da Lei nº 14.905/24: No que tange à atualização monetária das verbas devidas, a sentença foi omissa quanto aos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
A omissão deve ser sanada para evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença.
Além da modificação operada pela lei, aplica-se o entendimento do STJ fixado no seguinte precedente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL .
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC .
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3.
O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 .
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 .
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral .
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Diante disso, as verbas indenizatórias deverão observar critérios diferenciados de atualização para os danos morais e materiais, conforme se especifica a seguir.
Acolho os embargos neste ponto, especificando a aplicação dos índices na forma abaixo.
Prioridade de Tramitação: Os autores requerem a anotação da prioridade por ser a primeira autora idosa.
O pedido encontra amparo na Lei nº 10.741/2003 e deve ser deferido.
Acolho os embargos para determinar à Secretaria que proceda à imediata anotação de prioridade de tramitação no sistema PJe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando as omissões, contradições e erros materiais apontados, integrar a sentença de Id. 56906712, que passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos: Fica esclarecido que, para o cálculo da pensão mensal em fase de liquidação, na comprovada impossibilidade de apresentação de IRPF e dados do INSS, serão admitidos outros meios de prova, incluindo documentos bancários, dos quais deverão ser deduzidos todos os custos operacionais comprovados da atividade do falecido para a apuração da renda líquida.
Retifico o erro material no item "ii" do dispositivo da sentença para que o termo final da pensão devida à viúva, Rita Simplício dos Santos Gomes, seja a data em que o de cujus completaria 73 (setenta e três) anos, ou o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Adito ao dispositivo para fazer constar: "Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada HDI GLOBAL SEGUROS S.A. a responder solidariamente com a ré ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A pelo pagamento da condenação, nos limites da apólice de seguro contratada e com observância da franquia aplicável." Adito ao dispositivo para fazer constar: "Uma vez satisfeita a indenização pela perda total do veículo, os réus adimplentes ficarão sub-rogados nos direitos sobre o salvado correspondente." Fica esclarecido que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no que se refere à condenação ao pagamento de pensão, incidirão sobre o somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, acrescido do valor de 12 (doze) parcelas vincendas.
A indenização por danos morais será acrescida com juros de mora incidindo desde o evento danoso (15.11.2019), observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
As parcelas vencidas a título de pensionamento terão seus valores originais corrigidos monetariamente e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o respectivo vencimento.
As indenizações por danos materiais terão seus valores originais corrigidos monetariamente e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o fato (15.11.2019).
Determino que a Secretaria do Juízo anote, com urgência, a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da primeira autora.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recurso integrativo.
Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios por não vislumbrar tal intuito na maioria das alegações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de COMERCIAL GUARESQUI E SILVEIRA LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO SELLIS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ABENCOADOS TRANSPORTES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de AUDYSON JOHNATHA DO NASCIMENTO LESSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JANYARA DOS SANTOS GOMES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013850-71.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANYARA DOS SANTOS GOMES, HUMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR, FELIPE GOMES REQUERIDO: ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, AUDYSON JOHNATHA DO NASCIMENTO LESSA, HDI GLOBAL SEGUROS S.A., BRUNO SELLIS DE OLIVEIRA, COMERCIAL GUARESQUI E SILVEIRA LTDA - EPP, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, ABENCOADOS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RODNITZKY - ES10400 Advogado do(a) REQUERIDO: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: GEILZA BISPO DOS SANTOS - ES32170 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo as partes para ciência dos Embargos de Declaração ID's 61976767, 62422641, 61940702, e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 21/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/05/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido de JANYARA DOS SANTOS GOMES - CPF: *24.***.*57-55 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:53
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PABLO RODNITZKY em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GEILZA BISPO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PABLO RODNITZKY em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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